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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000292-51.2025.8.26.0547/SP AUTOR: TASSIO RAMON DIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por T. R. D. O. em face do Banco Votorantim S.A.. Na petição inicial (evento 1), o autor alegou, em síntese, que firmou com a instituição demandada, em 26-04-2025, contrato de financiamento de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais), com vencimento da primeira parcela em 26-05-2025. Aduziu que foi aplicada, no referido financiamento, a taxa de juros de 3,62% ao mês, embora o contrato estipulasse a taxa de 2,96% ao mês, o que teria gerado uma diferença de R$434,10 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) por parcela, conforme demonstrado no quadro a seguir: Aduziu, ainda, que foram cobradas tarifas consideradas ilegais, conforme também demonstrado em quadro próprio, como segue: Acrescentou que houve prática de venda casada, relacionada à contratação de seguros, cujo valor total alcançou R$1.461,44 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Esclareceu que tentou resolver a controvérsia por meio de composição administrativa, sem, contudo, obter êxito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para: que seja aplicada ao contrato a taxa de juros pactuada de 2,96% ao mês, em substituição à taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira, de 3,62% ao mês, considerando-se a exclusão das tarifas e taxas embutidas no contrato; que sejam emitidos novos boletos/carnês pela instituição demandada, refletindo os valores incontroversos, no montante de R$1.303,90 (um mil trezentos e três reais e noventa centavos) por parcela vincenda; que seu nome não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito; que lhe seja assegurada a posse direta do veículo dado em garantia, de forma definitiva, ou, subsidiariamente, até o desfecho da lide. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos, com o recálculo das parcelas contratadas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a restituição em dobro das tarifas consideradas ilegais e dos valores referentes à venda casada dos seguros. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, determinando-se o recolhimento das custas (Evento 11). Recebida a petição inicial, o pedido de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da demandada (Evento 26). Citada (Evento 32), a requerida apresentou contestação (Evento 34). Preliminarmente, alegou a existência de indícios de atuação repetitiva e massiva. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratual, e a legalidade das tarifas cobradas, impugnou o pedido de restituição de valores. Afirma que o seguro se trata de contratação a parte, com outra empresa, não havendo venda casada. Pugnou pela inaplicabilidade do sistema de cálculos pelo método GAUSS. Juntou documentos. A parte autora replicou a contestação (Evento 40). Instadas a especificar provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do feito. A requerida, por sua vez, quedou-se inerte (Evento 47). É a síntese do necessário. Pois bem. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o pagamento das custas judiciais. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 04/09/2026
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