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TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000292-43.2025.8.26.0582/SP AUTOR: SOFIA COLFFIELD HERNANDORENA ADVOGADO(A): LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB SP317965) AUTOR: CAROL COLFFIELD LOPEZ ADVOGADO(A): LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB SP317965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Carol Colffield Lopez e Sofia Colffield Hernandorena em face do Banco Bradesco S.A., do Itaú Unibanco S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A., à qual foi deferida a gratuidade de justiça por decisão de ev.12, determinando-se a citação das requeridas. Apresentadas as contestações pelos três réus e a réplica pelas autoras, vieram os autos conclusos. Passo a deliberar. I. Da gratuidade de justiça — revisão de ofício A gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelas autoras, conforme permissivo do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise do conjunto fático narrado na inicial revela circunstâncias que recomendam a revisão do benefício antes do prosseguimento do feito, em atenção ao art. 100 do CPC, que autoriza o juízo a fazê-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Com efeito, os fatos expostos pelas próprias requerentes demonstram que, em 01/10/2025, havia manutenção simultânea de contas bancárias perante três instituições financeiras de grande porte — Bradesco, Itaú e Santander —, com movimentação total de R$ 44.225,00 em curtíssimo lapso temporal, além da contratação de empréstimo pessoal junto ao Bradesco naquela mesma data. Referidas circunstâncias são incompatíveis, ao menos em tese, com o perfil de hipossuficiência econômica que a lei pretende amparar, exigindo melhor esclarecimento probatório antes que o benefício seja mantido, sob pena de concessão indevida em detrimento do erário. A declaração unilateral de pobreza é suficiente para a concessão inicial do benefício, mas não imuniza o juízo de promover o contraditório quando surgem elementos concretos que a contradigam — o que é precisamente o caso dos autos. O TJSP firmou orientação nesse sentido, admitindo a instauração do contraditório antes da manutenção ou revogação da gratuidade sempre que o conjunto dos autos infirmar a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, determino a intimação das requerentes para que, no prazo de quinze dias, juntem aos autos os seguintes documentos: (a) certidão emitida pelo Registrato/Banco Central do Brasil, com todos os extratos e vínculos financeiros a ela vinculados; (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; (c) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou, caso isentas, declaração de isenção acompanhada de prova de renda, sob pena de revogação do benefício. A gratuidade fica mantida até deliberação final sobre a questão. II. Da réplica — prova digital referenciada externamente Na réplica (ev.33), as autoras fizeram referência a arquivo de áudio hospedado em link externo (Google Drive), sem que o arquivo tenha sido colacionado diretamente nos autos digitais, sem ata notarial e sem qualquer providência técnica que assegure a autenticidade, integridade e permanência da prova no tempo. A prova digital, para ser admitida e valorada, deve integrar os autos, sendo insuficiente a mera referência a endereço eletrônico externo, que pode ser alterado, removido ou tornado inacessível a qualquer momento, comprometendo a garantia da instrução processual e do contraditório (art. 22 da Lei nº 14.063/2020; arts. 411, II, e 422 do CPC). Determino, por conseguinte, a intimação das requerentes para que, no mesmo prazo de quinze dias acima fixado, providenciem a juntada do referido arquivo de áudio diretamente nos autos eletrônicos ou, alternativamente, apresentem ata notarial que certifique o seu conteúdo e autenticidade, sob pena de o documento não ser considerado para fins de instrução probatória. III. Das demais questões As preliminares arguidas pelos réus e as questões de mérito — incluindo a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso de engenharia social, a atipicidade das transações e a eventual culpa exclusiva das vítimas — serão apreciadas oportunamente, após sanadas as pendências acima indicadas e definidas as balizas da instrução. Após o cumprimento das determinações supra, tornem conclusos para deliberação sobre o saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. Intimem-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000292-43.2025.8.26.0582/SP AUTOR: SOFIA COLFFIELD HERNANDORENA ADVOGADO(A): LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB SP317965) AUTOR: CAROL COLFFIELD LOPEZ ADVOGADO(A): LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB SP317965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Carol Colffield Lopez e Sofia Colffield Hernandorena em face do Banco Bradesco S.A., do Itaú Unibanco S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A., à qual foi deferida a gratuidade de justiça por decisão de ev.12, determinando-se a citação das requeridas. Apresentadas as contestações pelos três réus e a réplica pelas autoras, vieram os autos conclusos. Passo a deliberar. I. Da gratuidade de justiça — revisão de ofício A gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelas autoras, conforme permissivo do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise do conjunto fático narrado na inicial revela circunstâncias que recomendam a revisão do benefício antes do prosseguimento do feito, em atenção ao art. 100 do CPC, que autoriza o juízo a fazê-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Com efeito, os fatos expostos pelas próprias requerentes demonstram que, em 01/10/2025, havia manutenção simultânea de contas bancárias perante três instituições financeiras de grande porte — Bradesco, Itaú e Santander —, com movimentação total de R$ 44.225,00 em curtíssimo lapso temporal, além da contratação de empréstimo pessoal junto ao Bradesco naquela mesma data. Referidas circunstâncias são incompatíveis, ao menos em tese, com o perfil de hipossuficiência econômica que a lei pretende amparar, exigindo melhor esclarecimento probatório antes que o benefício seja mantido, sob pena de concessão indevida em detrimento do erário. A declaração unilateral de pobreza é suficiente para a concessão inicial do benefício, mas não imuniza o juízo de promover o contraditório quando surgem elementos concretos que a contradigam — o que é precisamente o caso dos autos. O TJSP firmou orientação nesse sentido, admitindo a instauração do contraditório antes da manutenção ou revogação da gratuidade sempre que o conjunto dos autos infirmar a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, determino a intimação das requerentes para que, no prazo de quinze dias, juntem aos autos os seguintes documentos: (a) certidão emitida pelo Registrato/Banco Central do Brasil, com todos os extratos e vínculos financeiros a ela vinculados; (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; (c) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou, caso isentas, declaração de isenção acompanhada de prova de renda, sob pena de revogação do benefício. A gratuidade fica mantida até deliberação final sobre a questão. II. Da réplica — prova digital referenciada externamente Na réplica (ev.33), as autoras fizeram referência a arquivo de áudio hospedado em link externo (Google Drive), sem que o arquivo tenha sido colacionado diretamente nos autos digitais, sem ata notarial e sem qualquer providência técnica que assegure a autenticidade, integridade e permanência da prova no tempo. A prova digital, para ser admitida e valorada, deve integrar os autos, sendo insuficiente a mera referência a endereço eletrônico externo, que pode ser alterado, removido ou tornado inacessível a qualquer momento, comprometendo a garantia da instrução processual e do contraditório (art. 22 da Lei nº 14.063/2020; arts. 411, II, e 422 do CPC). Determino, por conseguinte, a intimação das requerentes para que, no mesmo prazo de quinze dias acima fixado, providenciem a juntada do referido arquivo de áudio diretamente nos autos eletrônicos ou, alternativamente, apresentem ata notarial que certifique o seu conteúdo e autenticidade, sob pena de o documento não ser considerado para fins de instrução probatória. III. Das demais questões As preliminares arguidas pelos réus e as questões de mérito — incluindo a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso de engenharia social, a atipicidade das transações e a eventual culpa exclusiva das vítimas — serão apreciadas oportunamente, após sanadas as pendências acima indicadas e definidas as balizas da instrução. Após o cumprimento das determinações supra, tornem conclusos para deliberação sobre o saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. Intimem-se.
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