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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000292-29.2026.8.26.0543/SPAUTOR: ALEXANDRE LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB SP279867) RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DOC1). Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito conforme as instruções do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. P.I.C.
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