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TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000292-22.2025.8.26.0589/SPAUTOR: MARISA ELIANA BERNARDO ADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA (OAB SP524312) ADVOGADO(A): ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB MS017429) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024: i) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita pela Tabela Prática do E. TJSP e os juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024, o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, que compreende conjuntamente correção e juros. Publique-se. Intimem-se.
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