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4000291-35.2025.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000291-35.2025.8.26.0428/SPAUTOR: LUIZ JANUARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANO CARON (OAB SP223096) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o requerido GUSTAVO OLAYA MOREIRA ao pagamento da quantia de R$ 4.591,36 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), com correção monetária e juros a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa aos autos do Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser realizado por meio da Guia Recurso inominado. À z. serventia: faça constar nos autos peça de informação com orientações procedimentais acerca da interposição do Recurso Inominado. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.

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