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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000290-49.2026.8.26.0223/SP
Assunto: Superendividamento (Direito Civil)
RÉU: VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
RÉU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): PAOLA TRIGONI (OAB SP312777)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
RÉU: GRENDENE S A
ADVOGADO(A): MARIANA SARTORI (OAB RS128085)
ADVOGADO(A): ROBERTA DRESCH (OAB RS088561)
ATO ORDINATÓRIO
Diante da apresentação do recurso de apelação, diga a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Local: Guarujá
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000290-49.2026.8.26.0223/SPAUTOR: LUCIMARY BARRETO JARDIM
ADVOGADO(A): GIOVANE BORGES DE MELO (OAB SP492492)
RÉU: VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
RÉU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): PAOLA TRIGONI (OAB SP312777)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
RÉU: GRENDENE S A
ADVOGADO(A): MARIANA SARTORI (OAB RS128085)
ADVOGADO(A): ROBERTA DRESCH (OAB RS088561)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às corrés Grendene S.A. e ASP - Consultoria, Arquivologia e Contabilidade Ltda., ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à corré Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., ante a superveniente perda do interesse processual por quitação integral do débito e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Lucimary Barreto Jardim em face de Banco do Brasil S.A., Servfix Serviços Empresariais Ltda., Vem Benefícios S.A., Banco Paraná S.A., Recuperei Administração de Benefícios, Grupo Casas Bahia S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Claro S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Agibank S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus, ressalvando-se expressamente a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 84, DESPADEC1). Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.