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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000290-33.2026.8.26.0584/SP AUTOR: HEBER DA SILVA PEDRO ADVOGADO(A): ERLESON AMADEU MARTINS (OAB SP255126) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEBER DA SILVA PEDRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a contratação fraudulenta, por terceiro, de empréstimo consignado, no valor de R$ 33.527,48, mediante reativação indevida de conta bancária inativa, com posterior pulverização dos valores via transferências PIX a terceiros desconhecidos, e manutenção de descontos mensais de R$ 1.049,02 em sua folha de pagamento. A petição inicial veio instruída de documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, através do boletim de ocorrência, extrato bancário evidenciando movimentação atípica (reativação da conta com depósito de R$ 200,00 seguida de contratação de vultoso empréstimo e sucessivas transferências a destinatários estranhos ao autor em curtíssimo intervalo) e protocolos de contestação administrativa não solucionados. Aplicável, à espécie, a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". . Além disso, oTema 1.061/STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O perigo de dano é igualmente evidente, diante da natureza estritamente alimentar do salário do autor, sobre o qual incide desconto mensal que compromete sua subsistência e a de sua família, cuja manutenção durante todo o trâmite processual (com vigência contratual prevista até 2033) tornaria a tutela final, se procedente a ação, de reparação tardia e de difícil recomposição. Consigno que a medida é dotada de razoável reversibilidade, na medida em que, ao final, sobrevindo decisão de improcedência, poderá o réu retomar a cobrança com os encargos devidos. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: a) suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto da CCB nº 785883227 na folha de pagamento do autor, abstendo-se de novos descontos a esse título até ulterior decisão; b) abstenha-se de inscrever, ou promova a exclusão, caso já tenha inscrito, o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito ora impugnado; Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e de outras medidas de apoio em caso de descumprimento. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, devendo a parte ativa providenciar sua impressão e distribuição, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis. A resposta à presente deverá ser encaminhada diretamente ao Processo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, por meio do link: https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica_chave/consultar Utilizando-se a Chave de acesso: 577454810326. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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