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4000290-22.2026.8.26.0232

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Cesário Lange · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000290-22.2026.8.26.0232/SP EXEQUENTE: ISAEL BARBOSA LEITE ADVOGADO(A): ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS (OAB SP423011) EXECUTADO: ROSILENE CAMPOS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO BERENGUER DOS SANTOS (OAB SP433693) EXECUTADO: VAGNER HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO BERENGUER DOS SANTOS (OAB SP433693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer o parcelamento da taxa judiciária de ingresso, com fundamento no artigo 98, §6º do CPC, que dispõe: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Decido. Indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária de ingresso, porque: 1) taxa judiciária é um tributo, o que exige lei específica para parcelamento (art. 155-A do CTN); 2) taxa judiciária é uma custa processual e não despesa processual, sendo certo que o CPC faz expressa distinção entre custas e despesas processuais no caput do artigo 98; 3) a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência, conforme já decido no evento 10, DOC1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de parcelamento de encargos devidos no processo é restrita às despesas processuais a serem adiantadas no curso do processo, situação não observada no caso vertente (CPC/2015, art. 98, §6º). Custas iniciais que ostenta natureza tributária, exigindo lei específica para o seu parcelamento (CTN, art. 155-A), sendo defeso ao Magistrado conceder benefício tributário não previsto em lei. Ausência de amparo legal da pretensão deduzida pela parte agravante. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084148-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de parcelamento do valor das custas iniciais. Indeferimento em primeira instância. Não demonstrada a momentânea impossibilidade financeira alegada pela agravante que pudesse justificar a concessão do parcelamento. Ademais, inaplicabilidade de aplicação do artigo 98, § 6º, do CPC. Previsão restrita às despesas processuais. O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, destina-se ao parcelamento de despesas processuais, como por exemplo, honorários de perito e não ao parcelamento de custas processuais, como já assentado em iterativa jurisprudência. Não cabimento de interpretação extensiva. Distinção feita no "caput" do art. 98 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225038-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. PARCELAMENTO DE CUSTAS. Impossibilidade momentânea não comprovada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240473-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que promova o adimplemento das custas e despesas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Após a comprovação do regular recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Int.

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