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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000288-55.2026.8.16.0030 Recurso: 4000288-55.2026.8.16.0030 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): DAVID PEREIRA LOCATTELLI Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de agravo em execução interposto por David Pereira Locattelli contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu, que indeferiu o incidente de indulto e deferiu o incidente de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Verifico, contudo, a existência de causa impeditiva ao exercício da relatoria. Isso porque exerci atividade jurisdicional, em primeiro grau, no feito de origem, conforme demonstram os atos praticados nos movimentos 174.1 a 328.1, circunstância que se subsume à hipótese legal de impedimento, cuja finalidade é preservar a imparcialidade objetiva do órgão julgador e impedir que o magistrado participe, em grau recursal, da revisão de pronunciamentos ou questões sobre os quais tenha anteriormente exercido atividade jurisdicional. Portanto, nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal e do artigo 41 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, declaro meu impedimento para atuar no julgamento do presente agravo em execução. Determino a imediata redistribuição dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador PAULO DAMAS
TJPR · 3ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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