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4000287-60.2025.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000287-60.2025.8.26.0666/SPAUTOR: VINICIUS GUSTAVO RODRIGUES CASTILHO ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DE GODOY WIDMER (OAB SP412052) RÉU: RC NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VINICIUS GUSTAVO RODRIGUES CASTILHO em face de RC NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência antecipada deferida no Evento 4 (DESPADEC1), tornando-a definitiva, determinando que a ré se abstenha de proceder a qualquer cobrança ou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato em debate; b) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de mentoria digital celebrado entre os litigantes, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade ao consumidor, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR a ré RC NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. a restituir ao autor VINICIUS GUSTAVO RODRIGUES CASTILHO a importância líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (15/07/2025) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 405 do Código Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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