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TJSP · Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000287-53.2026.8.26.0172/SP REQUERENTE: MARIA CELIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURA REGINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP506565) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I – Recebimento da inicial Preenchido os requisitos legais, RECEBO a inicial e CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. ANOTE-SE. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa idosa. II – Pedido liminar Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que conferem plausibilidade às alegações iniciais. A autora afirma que possuía contrato regularmente celebrado junto à corré FACTA e que, após contato telefônico ocorrido em outubro de 2023, acreditando estar realizando mera operação de refinanciamento ou portabilidade, acabou vinculada a novos contratos consignados, os quais alega não ter efetivamente contratado, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que os contratos anteriores não foram liquidados e que jamais usufruiu do alegado proveito econômico decorrente das novas operações. É certo que os documentos até agora produzidos não permitem afirmar, com segurança, a ocorrência da fraude narrada. Todavia, também não se mostra razoável exigir da autora, neste momento processual, a demonstração cabal da inexistência da contratação, por se tratar de prova de natureza negativa e de difícil produção. Com efeito, os contratos eletrônicos, gravações, registros biométricos, logs sistêmicos, comprovantes de transferência, rastreamento da destinação dos valores e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade das operações encontram-se sob a guarda exclusiva das instituições financeiras demandadas, que possuem melhores condições técnicas e informacionais para sua apresentação. Assim, a ausência desses documentos nos autos não pode ser interpretada, por ora, em desfavor da consumidora, especialmente diante da hipossuficiência técnica alegada e da incidência, em tese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, o perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado, pois os descontos controvertidos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, circunstância apta a comprometer sua subsistência e a agravar eventual prejuízo de difícil reparação. De outro lado, o perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado, pois os descontos controvertidos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, circunstância apta a comprometer sua subsistência e a agravar eventual prejuízo de difícil reparação. Nessa fase inicial do processo, a medida postulada revela-se reversível, porquanto eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças e a compensação dos valores que deixarem de ser descontados. Diante desse contexto, reputo presentes, em grau suficiente para este momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relacionados aos contratos indicados na inicial, quais sejam, contrato nº 0066834477 (FACTA FINANCEIRA S.A.) e contrato nº 379662411-6 (BANCO SANTANDER S.A.), até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 5.000,00 para fim de evitar enriquecimento sem causa. b) a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para cumprimento da presente determinação; c) que as rés se abstenham de promover cobranças extrajudiciais fundadas nos contratos impugnados e de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos referidos débitos, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais a cada novo desconto, limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para evitar enriquecimento sem causa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. III – Audiência de conciliação Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. IV – Citação Citem-se e intimem-se as rés para apresentação de contestação, sob pena de revelia, ficando desde já advertidas de que deverão instruir suas respostas com cópia integral dos contratos discutidos, respectivos registros de contratação eletrônica, gravações eventualmente existentes, registros biométricos, comprovantes de liberação dos valores, identificação da conta destinatária, histórico de movimentação financeira vinculada às operações e demais registros de auditoria disponíveis. V – Intimações e diligências necessárias.
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