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TJSP · Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000286-17.2026.8.26.0480/SPAUTOR: JOAO AGNALDO GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIA GALDIKS GARDIM (OAB SP145799) RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB SP314415) ADVOGADO(A): PEDRO MAURILIO SELLA (OAB SP039582) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECRETO a resolução do negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato de compra e venda do veículo e contrato de prestação de serviços de leilão vinculados ao "Lote 31: um Caminhão Carga Seca Volkswagen 5.140E Delivery, ano 2009/2010, Placa ARW3D71". DETERMINO que a parte autora restitua o veículo "Caminhão Carga Seca Volkswagen 5.140E Delivery, ano 2009/2010, Placa ARW3D71" à parte ré VOTORANTIM. Para tanto, deverá colocar o veículo à disposição para a parte ré VOTORANTIM providenciar o seu recolhimento e transporte às suas próprias expensas. CONDENO os réus VOTORANTIM CIMENTOS S.A., SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e RENATO SCHLOBACH MOYSES, solidariamente, ao pagamento de R$ 72.283,70 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos) à parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação até a data da citação. Após, o débito será corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. CONDENO os réus VOTORANTIM CIMENTOS S.A., SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e RENATO SCHLOBACH MOYSE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, desde a data da publicação desta sentença. CONDENO os réus VOTORANTIM CIMENTOS S.A., SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e RENATO SCHLOBACH MOYSES, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de seu adversário que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, providência que adoto com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a rés VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, cada, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC), visto que não confirmaram a citação eletrônica no momento oportuno, assim como não apresentaram justa causa para a ausência de confirmação, que deverá ser recolhida em favor do Poder Público, após o trânsito em julgado, devendo ser inscrita em dívida ativa em caso de não pagamento. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de seu adversário que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, providência que adoto com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma. Proceda-se a correção do cadastro processual com inclusão de RENATO no polo passivo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos.
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