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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000286-11.2026.8.26.0094/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA
ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB SP296556)
ADVOGADO(A): VIVIANE DE SOUZA MARTINS (OAB SP227530)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR SACOMOTO DA CRUZ (OAB SP460355)
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DIVERNO
ADVOGADO(A): FELIPE CESAR BATISTA TEIXEIRA (OAB SP516024)
EXECUTADO: LUIS FERNANDO SILINGARDI
ADVOGADO(A): FELIPE CESAR BATISTA TEIXEIRA (OAB SP516024)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 126:
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados LUIS HENRIQUE DIVERNO e LUIS FERNANDO SILINGARDI, mediante a qual postulam o desbloqueio da quantia de R$ 1.196,20, tornada indisponível por meio do sistema SISBAJUD, alegando tratar-se de verba de natureza salarial depositada em conta bancária utilizada para recebimento de remuneração do primeiro executado. Sustentam, ainda, que a nova constrição decorreu da reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), sendo autônoma em relação à constrição anteriormente apreciada nos autos, além de representar excesso de penhora. Requerem, também, a cessação de novas constrições sobre a referida conta e a suspensão de eventual levantamento em favor da exequente.
A petição veio acompanhada de novos documentos e alegações destinadas a demonstrar a natureza alimentar dos valores constritos, bem como a suposta ocorrência de excesso decorrente da cumulação de bloqueios realizados sobre a mesma fonte de rendimentos.
Contudo, antes de adentrar ao mérito do pedido de desbloqueio e das demais pretensões formuladas pela executada, impõe-se a observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 9º do Código de Processo Civil, especialmente porque o levantamento de valores já constritos possui potencial efeito irreversível, podendo comprometer a efetividade da execução. Além disso, foram apresentados novos documentos cuja apreciação demanda prévia manifestação da parte exequente.
Dessa forma, a análise do pedido de desbloqueio dos valores, da alegação de impenhorabilidade e das demais matérias suscitadas será oportunamente examinada após a oitiva da exequente, a quem deve ser assegurada a oportunidade de manifestação acerca dos fundamentos e documentos apresentados pelos executados.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de desbloqueio e das demais medidas requeridas para momento posterior.
Intime-se a exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a impugnação apresentada pelos executados e sobre os documentos ora juntados, após o que tornem conclusos.
Ademais, registro que é importante ressaltar que o devedor responde pela execução com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), sendo a execução promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, embora alegada a natureza alimentar dos valores constritos, mostra-se necessária a adequada instrução do feito para aferição da extensão da alegada impenhorabilidade, do eventual comprometimento do mínimo existencial e da viabilidade de satisfação do crédito exequendo por outros meios menos gravosos.
Nesse contexto, para subsidiar a futura análise do pedido de desbloqueio, intimem-se os executados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareçam como pretendem satisfazer o crédito perseguido pela exequente caso seja acolhido o pedido de liberação dos valores constritos, indicando, se houver, outros bens ou meios executivos aptos à satisfação do débito.
Outrossim, para a adequada apreciação da alegação de impenhorabilidade e da natureza dos valores bloqueados, deverão os executados juntar, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
a) extratos completos da conta bancária efetivamente bloqueada, abrangendo os 03 (três) meses anteriores à constrição judicial, incluindo o mês em que ocorreu o bloqueio;
b) o Relatório de Contas e Relacionamentos obtido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil;
c) extratos completos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório mencionado no item anterior, referentes aos últimos 03 (três) meses, devendo os documentos ser apresentados em ordem cronológica, sem cortes, com identificação do titular e da instituição financeira respectiva;
d) cópia da CTPS atualizada e/ou holerite recente, aptos a comprovar a origem dos rendimentos alegadamente atingidos pela constrição.
Cumpra-se.