Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000284-81.2026.8.26.0695/SP
AUTOR: SILVANA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ESLEY BUENO DA SILVA (OAB SP497941)
AUTOR: PEDRO BUENO LIMA
ADVOGADO(A): ESLEY BUENO DA SILVA (OAB SP497941)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da atual situação processual:
Compulsando os autos, verifico que o feito seguiu o trâmite regular após a distribuição, com a remessa ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.
Conforme se extrai do evento 31, RESPOSTA1, a serventia imobiliária apresentou manifestação favorável ao prosseguimento.
Ademais, constato que a taxa judiciária foi recolhida pela parte autora (evento 10, CUSTAS1), com base no valor inicialmente atrabuído à causa.
Assim, ficam as partes cientes do processamento do feito até a fase atual.
2. Da regularização do valor da causa:
No mais, verifico que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá a parte autora providenciar sua retificação para que corresponda ao valor venal do imóvel, comprovado mediante a juntada da respectiva certidão ou carnê de IPTU atualizado.
Na hipótese de inexistência de valor venal, ou quando este não refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda, deverá ser atribuído o valor de mercado do imóvel, mediante apresentação de documentação idônea que o comprove.
No mesmo ato, deverá complementar a taxa judiciária já recolhida.
3. Do preenchimento do Checklist - Usucapião:
Outrossim, a fim de conferir celeridade ao processamento junto ao eproc e tendo em vista o novo protocolo adotado por este Juízo para a condução de demandas de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado no evento 33, FORM1.
O preenchimento adequado do referido documento é indispensável para a verificação da presença de todos os requisitos legais e documentais necessários ao julgamento do mérito, evitando diligências desnecessárias e garantindo a primazia da decisão de mérito.
⚠️Atenção: Para atualizar o checklist, basta baixar a última versão juntada aos autos, editá-la e salvá-la como um novo arquivo. Após salvar a nova versão, junte-a novamente aos autos por meio de novo evento.
Anoto que, ao editar o arquivo PDF do checklist e salvá-lo, as novas informações não serão atualizadas no arquivo já existente nos autos.
4. Da faculdade da via extrajudicial e suspensão do feito:
Anoto que aparte autora manifestou desinteresse na adoção do procedimento de usucapião extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como na realização de perícia antecipada. Assim, de rigor o prosseguimento do feito.
5. Determinações finais:
Diante do exposto:
a. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as determinações supra;
b. Cumpridas as ordens, tornem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos pendentes e, se o caso, recebimento da inicial.
c. Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial, conforme a situação processual verificada no caso concreto.
Intime-se. Cumpra-se.