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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000283-11.2026.8.26.0400/SP
AUTOR: MARIA GLORIA CAZOTTO FACHIN
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FURLAN SERRANO (OAB SP270505)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobre os embargos de declaração, assim preleciona ARAKEN DE ASSIS:
[...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III). Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado. Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado. Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016)
Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração). Não deve buscar uma reanálise do mérito da decisão para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que a solução foi alçada.
Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada. Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente.
Em exame detido do pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios listados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015. 'Ad summam', pretende o peticionário devolver a lide à análise desta instância inicial, para rediscussão da matéria - o que não se admite pelo recurso eleito, como já apontado acima. Não há problema de forma, mas sim discordância com o conteúdo, contrário a seus interesses.
No mais, a decisão guerreada foi bem fundamentada, com deferimento parcial de liminar como lançada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em tela, pois via inadequada para o propósito do postulante, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
evento 39, APELAÇÃO1, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, e com o decurso de prazo, subam os autos para o E. Tribunal de Justiça.
Intime(m)-se.
Olímpia, 04 de setembro de 2026