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TJSP · Vara Única da Comarca de Pedregulho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000282-21.2026.8.26.0434/SPAUTOR: KANOAH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCAO SPE LTDA ADVOGADO(A): MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB SP175654) RÉU: LUCIMAR APARECIDO DE BRITO ADVOGADO(A): EVANDRO GOULART PEREIRA FILHO (OAB SP333738) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA (OAB SP296386) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes e, consequência disto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ficando homologada a desistência quanto ao prazo recursal. Quanto as custas, observe a serventia o art. 1.098 das N.S.C.G.J. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento da custas processuais remanescentes (aquelas residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas, se houver. Sendo o caso, expeça-se certidão de honorários, que fixo no valor máximo previsto em Tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado, providencie a baixa definitiva. P.I.C.
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