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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000281-92.2025.8.26.0071/SPAUTOR: BRUNO SANCHES RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATO POLTRINI DE SOUZA (OAB SP269259) RÉU: SETTE MODI BAURU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): EMANOELLY SUARES SILVA (OAB SP473431) SENTENÇA Ante o exposto, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por BRUNO SANCHES RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do Contrato nº 968 celebrado entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 4; DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos de mensalidades vincendas cobrados pela ré em relação ao referido contrato a partir de 21 de abril de 2025, ressalvada a multa compensatória; CONDENAR a ré SETTE MODI BAURU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros de mora a partir desta data; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por SETTE MODI BAURU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o autor BRUNO SANCHES RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) a título de multa compensatória de rescisão contratual, corrigida monetariamente da data da rescisão e acrescida de juros de mora a contar da data da citação, admitida a compensação de valores com o crédito indenizatório principal. Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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