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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000281-39.2026.8.26.0627/SPAUTOR: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHO ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido pelo qual pretende o requerente receber a importância de ( ), de , conforme fatos e fundamentos descritos na inicial. Apesar de devidamente citado(a) e intimado(a) à comparecer à audiência de conciliação sob pena de revelia, o(a) Requerido(a) não compareceu, conforme termo de audiência. Pois bem. Ante a ausência do(a) requerido(a) à audiência de conciliação, impõe-se a DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros, consequentemente, os fatos alegados no pedido inicial. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.? (AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) No caso dos autos, verifico que as alegações da parte autora merecem credibilidade, uma vez que encontram amparo nos documentos acostados com a inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ ( ) devendo o valor ser atualizado desde o ajuizamento da ação através do índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação. A partir da citação, passará a incidir a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, e sem nova intimação, deverá a parte vencedora dar início à execução advertindo de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC/2015). Consigno que a contagem do prazo, seja judicial ou legal, para prática de qualquer ato, inclusive para recurso, será contada em dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 9099/95. P.R.I. Teodoro Sampaio-SP.,
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