2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000280-62.2026.8.26.0204/SP AUTOR: ROSELI FRAZAO PEREIRA ADVOGADO(A): EVILYN EDUARDA SOUZA DA SILVA (OAB SP525420) RÉU: FLAVIO CESAR SIMIOLI ADVOGADO(A): GILMAR ANTONIO DO PRADO (OAB SP085682) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSELI FRAZAO PEREIRA em face de FLAVIO CESAR SIMIOLI, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que adquiriu da parte ré, em dezembro de 2025, um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano 2012, o qual, após a aquisição, passou a apresentar problemas mecânicos, inicialmente no câmbio e, posteriormente, no motor. Sustenta que os defeitos eram preexistentes à celebração do negócio e não poderiam ser constatados no momento da compra. Em razão dos alegados vícios ocultos, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor orçado para o reparo do veículo, indenização por danos morais e, alternativamente, o desfazimento do negócio. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora na decisão de evento 5, DOC1. Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios ocultos, bem como a ausência de comprovação do defeito e a insuficiência do orçamento unilateral apresentado pela autora. Houve réplica (24.1) na qual a autora rebateu os argumentos defensivos. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pleitearam a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal da parte autora e laudo de constatação, requeridos pelo réu. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial e dos elementos documentais constantes dos autos. No caso, a autora figura documentalmente como proprietária do veículo objeto da demanda, ao passo que o próprio requerido reconhece ter realizado a venda do automóvel. A alegação de que terceira pessoa teria participado da contratação do financiamento ou de que seria ela quem utiliza habitualmente o veículo não afasta, por si só, a legitimidade das partes. Eventual intermediação por terceiro não é suficiente para excluir a pertinência subjetiva da ré. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Saneado o feito, passo à análise das questões controvertidas. Fixo como ponto controvertido central da demanda a existência, ou não, de vício oculto no veículo à época da compra e venda, especialmente quanto ao alegado defeito no motor, bem como sua eventual preexistência à aquisição, gravidade e repercussões no funcionamento do automóvel. Das provas Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. As partes requereram a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, porquanto desnecessários para a demonstração do principal fato controvertido. A existência de eventual vício mecânico no motor, sua natureza, extensão, causa e eventual preexistência à aquisição constituem questões de natureza eminentemente técnica, não sendo a prova oral meio idôneo e suficiente para esclarecê-las. Do mesmo modo, indefiro o pedido de laudo de constatação por Oficial de Justiça. A diligência pretendida pelo réu, consistente em verificar onde o veículo se encontra, quem o utiliza habitualmente e realizar questionamentos a vizinhos, não se mostra útil à elucidação da questão controvertida, que consiste na existência e eventual preexistência de vício mecânico no veículo. A pessoa que atualmente utiliza o automóvel ou o local em que ele se encontra estacionado não permite, por si só, concluir acerca da origem ou da natureza do alegado defeito. Por outro lado, considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de esclarecimento especializado sobre os pontos controvertidos, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. Para tanto, nomeio perito judicial o engenheiro mecânico PAULO CEZAR NOTÁRIO, inscrito no CREA sob nº 5060081891, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). O objeto da perícia compreenderá: a) quais são os defeitos mecânicos atualmente existentes no veículo, bem como a natureza, extensão e gravidade dos defeitos eventualmente constatados; b) se os defeitos constatados são compatíveis com desgaste natural decorrente da idade e utilização de veículo ou se indicam anormalidade mecânica; c) se, mediante os elementos técnicos disponíveis, é possível afirmar que os defeitos constatados já existiam, ou tinham origem, à época da aquisição do veículo pela autora; e d) qual o custo estimado para a reparação dos defeitos constatados, discriminando-se, na medida do possível, peças, serviços e demais despesas necessárias. Intimem-se as Partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico e; III) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/2015). Não sendo arguido impedimento, indicado(s) assistente(s) técnico(s) e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, fica mantida a nomeação do como Perito acima mencionado. Desnecessária a apresentação pelo(a) Perito(a) dos documentos mencionados nos incisos II e III do § 2º, art. 465 do CPC/2015, porquanto ele(a) já se encontra castrado(a) no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Da justiça gratuita Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O deferimento de gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Por tais motivos, deve a parte ré, pleiteante gratuidade de justiça, comprovar a alegada impossibilidade financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de: a) comprovantes atualizados de todos os rendimentos, incluindo contracheques, holerites, extratos de recebimento de proventos previdenciários, extratos de benefícios assistenciais e quaisquer outras fontes de renda, ainda que eventuais ou informais; b) extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras de que seja titular ou cotitular, em qualquer instituição financeira; c) cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil ou, na hipótese de não ter apresentado declarações no referido período, certidão emitida pelo órgão fazendário federal atestando que não constam declarações em seu nome na base de dados oficial; d) certidões negativas de propriedade de bens imóveis expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, abrangendo todos os Estados da Federação onde a parte tenha residido nos últimos cinco anos; e) certidões negativas de propriedade de veículos automotores expedidas pelos órgãos de trânsito competentes, também abrangendo todos os Estados da Federação onde a parte tenha residido nos últimos cinco anos; f) declaração, sob as penas da lei, da inexistência de outros bens móveis de valor significativo, tais como embarcações, aeronaves, joias, obras de arte, semoventes ou participações societárias; e g) comprovantes de despesas mensais fixas, incluindo comprovantes de pagamento de aluguel ou financiamento imobiliário, contas de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia e internet, despesas com alimentação, transporte, medicamentos, planos de saúde, mensalidades escolares e demais encargos familiares habituais. Registra-se, ainda, que, caso a parte ré, pleiteante do benefício, seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados. Após, tornem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.