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TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000280-23.2025.8.26.0681/SP AUTOR: DAIANE CRISTINA XAVIER DO VALLE ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB SP496261) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, verifica-se que a controvérsia instaurada na presente demanda versa sobre alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando a parte autora que pretendia contratar empréstimo consignado comum, sem ter recebido informações claras e adequadas acerca da natureza do produto efetivamente contratado, postulando, em decorrência, a conversão do contrato, a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria discutida nos autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas nº 1.414 e nº 1.328. O Tema nº 1.414 tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação da contratação. Já o Tema nº 1.328 versa sobre a caracterização, ou não, do dano moral presumido em hipóteses dessa natureza. Conforme decisão proferida no âmbito dos recursos afetados, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de preservar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional. Assim, embora os autos se encontrem aptos para julgamento, a solução da presente demanda está diretamente relacionada às teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos referidos temas repetitivos, razão pela qual o sobrestamento do feito se mostra medida adequada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às anotações necessárias no sistema. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.
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