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TJSP · Vara Única da Comarca de Tabapuã · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000280-17.2026.8.26.0607/SPAUTOR: BENEDITA NACCI ADVOGADO(A): MILER FRANZOTI SILVA (OAB SP221265) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes (Evento 1, DOC6). Confirmo a tutela de urgência concedida no Evento 4 e decreto o despejo dos requeridos e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Avenida Arthur Spínola de Mello, nº 1.134, Centro, Tabapuã/SP, assinalando que, ante o esgotamento do prazo de desocupação voluntária, determino a imediata expedição de MANDADO DE DESPEJO COERCITIVO E IMISSÃO NA POSSE, ficando desde já autorizados o reforço policial e o arrombamento, se estritamente indispensáveis ao cumprimento da diligência; Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (faturas de água e esgoto) vencidos a partir de agosto de 2025 até a data da efetiva desocupação/imissão na posse, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a contar de cada vencimento, além da multa moratória prevista em contrato. Sobre os encargos de mora, ressalto o Tema 1.368 do STJ que consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é o índice único e obrigatório aplicável às dívidas de natureza civil para fins de juros de mora e correção monetária. A tese tem efeito vinculante e se aplica inclusive a obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO de despejo coercitivo e imissão de posse. P.I.C.
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