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TJSP · Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000280-11.2025.8.26.0588/SPAUTOR: PORTO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): SELMA LUCIA DONA (OAB SP178655) ADVOGADO(A): GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (OAB SP157812) RÉU: DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): BRENDON AMORIM BATISTA (OAB SP472180) ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS FAZZIO (OAB SP353661) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) declarar a inexigibilidade dos débitos representados pela Nota Fiscal Eletrônica nº 439190 e pelas duplicatas a ela vinculadas; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados perante o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de São José do Rio Pardo/SP, nos valores de R$2.204,14 e R$2.509,13, bem como a definitiva exclusão de quaisquer apontamentos restritivos decorrentes de tais títulos perante os cadastros de inadimplentes; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização à autora a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da emissão do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os consectários legais observarão o seguinte regime: até 29/08/2024, incidindo apenas correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do TJSP; incidindo correção e juros de mora conjuntamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada cumulação com outro índice, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora corresponderão à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do período (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao Tabelionato de Protesto e aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento das medidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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