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4000280-05.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000280-05.2026.8.26.0320/SP AUTOR: B C R ABRAHAO ADVOGADO(A): RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de evento 58. Sustenta que houve omissão quanto ao fato de que a obrigação já teria sido parcialmente cumprida. Requer o reconhecimento da satisfação parcial da obrigação e o afastamento de eventuais penalidades decorrentes do alegado descumprimento. Além disso, argumenta existir obscuridade na parte da sentença que determinou à ré a abstenção de realizar novos bloqueios das contas da autora. Sustenta que a ordem judicial possui caráter genérico e excessivamente amplo, porque impediria a aplicação futura dos Termos de Serviço e das políticas das plataformas digitais. Alega que impedir previamente eventuais bloqueios futuros equivaleria a conceder à autora tratamento privilegiado em relação aos demais usuários das plataformas. Sustenta que não possui legitimidade nem condições técnicas para interferir diretamente na gestão do serviço WhatsApp, razão pela qual considera inviável o cumprimento de uma ordem genérica de não bloqueio envolvendo essa plataforma. Argumenta que a manutenção da decisão afrontaria os princípios da livre iniciativa, da liberdade empresarial e dos modelos de negócio protegidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet, além de violar o princípio da isonomia ao dispensar a autora do cumprimento das mesmas regras impostas aos demais usuários. Segundo a embargante, futuras violações aos termos de uso devem continuar sujeitas às penalidades previstas contratualmente, inclusive eventual banimento da conta. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada da sentença a determinação genérica de impedir novos bloqueios das contas da autora, reconhecendo-se a impossibilidade e inadequação dessa obrigação. Intimada (evento 66), a embargada manifestou-se (evento 72). Sustenta que a decisão delimitou o alcance da obrigação, estabelecendo que a ré deveria se abster de realizar novos bloqueios nas contas da autora sob os mesmos fundamentos fáticos genéricos analisados no processo. Portanto, não houve proibição absoluta de qualquer medida futura, mas apenas impedimento à repetição de bloqueio arbitrário e sem motivação concreta. Alega ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação, tratando-se de alegação unilateral de disponibilozação de determinados perfis. Defende a legitimidade do Facebook Brasil para representar o WhatsApp no território nacional, e que a embargante quer rediscutir a matéria. Requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Todos os pedidos formulados pelo embargante foram devidamente analisados, inexistindo omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo se manifestar. A própria embargante reconhece que o cumprimento da obrigação foi parcial. Quanto à gestão do serviço do WhatsApp, a embargante tentar rediscutir a matéria pela via incorreta. Em relação à alegação de obscuridade, como bem apontado pela embargada em sua manifestação, a decisão estabeleceu que a ré deveria se abster de realizar novos bloqueios nas contas da autora "sob os mesmos fundamentos fáticos genéricos analisados no processo", não se tratando de proibição absoluta de qualquer medida futura. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Limeira, 08 de setembro de 2026

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