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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquarituba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000279-90.2026.8.26.0620/SPRÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável averbado sob o nº 0229003291377 junto ao benefício previdenciário nº 146.823.983-7, bem como aos cartões e à conta dele decorrentes, inclusive por sucessão da carteira do Banco Cruzeiro do Sul S.A.; (ii) DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer débito oriundo do referido contrato, inclusive do saldo devedor migrado e dos encargos sobre ele incidentes; (iii) DETERMINAR o cancelamento definitivo do cartão e da reserva de margem consignável, com a imediata cessação dos descontos lançados sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" no benefício previdenciário do autor, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para a exclusão da averbação, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado quanto a esta providência (art. 43 da Lei nº 9.099/95); e (iv) CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora invalidado, observada a prescrição decenal e o teto de valor dos Juizados Especiais Cíveis, de forma simples quanto às parcelas subtraídas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data, abatido, do total apurado, o valor histórico de R$ 1.771,00, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora contados de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O cálculo da condenação deverá observar o seguinte: i) Correção Monetária: Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA. ii) Juros Moratórios: Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo dos juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e Tema 1.368 do STJ). iii) Para os períodos em que há incidência concomitante de correção monetária e juros moratórios: Salvo disposição contratual ou legal em contrário, será aplicada a Taxa Selic, de forma única, englobando tanto a atualização monetária como a compensação da mora, vedada a cumulação com outro índice (Tema 1.368 do STJ). Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS para cumprimento do item ?iii? do dispositivo, cumprindo à parte autora providenciar seu encaminhamento. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.I.C.
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