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4000279-23.2026.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000279-23.2026.8.26.0028/SP AUTOR: MARIA JULIA SANTOS BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB SP504300) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CONDE Y MARTIN CEBRIANO (OAB SP365574) RÉU: ADAO MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAMON ZANELA DE OLIVEIRA (OAB SC022544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 36, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADAO MAURICIO DOS SANTOS, em face da decisão de evento 31, DESPADEC1. A parte embargante aduz haver omissão no decisum, decorrente da decisão embargada deixar de apreciar o pedido de denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. formulado em preliminar de contestação, apesar de ter alegado a existência de apólice de seguro vigente à época do sinistro e de a própria parte autora, em réplica, ter anuído ao referido pleito. Sustenta que a matéria deveria ter sido expressamente examinada por este Juízo. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, requer o conhecimento e o provimento dos embargos , com o suprimento da omissão apontada e o consequente deferimento da denunciação da lide à seguradora indicada. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. É necessário reconhecer que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em preliminar de contestação, o qual constitui questão que reclama manifestação judicial. Evidencia-se, portanto, a omissão apontada, autorizando o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a denunciação da lide foi expressamente requerida pelo réu, contando inclusive com a concordância da parte autora, bem como que o eventual ingresso da seguradora denunciada poderá ensejar a formulação de requerimentos probatórios próprios, mostra-se mais adequado apreciar desde logo o pleito, em observância aos princípios da celeridade, economia e eficiência processuais, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e a posterior necessidade de renovação da fase de organização da instrução. No caso concreto, a pretensão encontra amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da alegada existência de relação securitária entre o réu e a seguradora Allianz Seguros S.A., apta, em tese, a fundamentar direito de regresso em caso de eventual condenação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e DEFERIR a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A., nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se a denunciada para, querendo, manifestar-se e integrar a lide, na forma do artigo 126 do Código de Processo Civil. evento 43, PET1: Ciente. Os pedidos serão apreciados em momento oportuno. Intimem-se. Aparecida, 03/09/2026.

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