2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000277-57.2026.8.26.0059/SP AUTOR: CRISTIANO DARQUE SILVA ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. Isso porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Saliente-se que após concessão de prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, deixou a parte autora de cumprir integralmente o disposto na decisão de evento 7, juntando extrato bancário referente a somente uma das instituições bancárias elencadas na referida decisão. Saliente-se, quanto às contas que aduziu não fazer uso, não apresentou qualquer extrato que demonstre a ausência de movimentação, assim como não apresentou cópia de declaração de bens. À parte autora para que recolha as custas judiciais, facultado o parcelamento em 3x, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso opte pelo parcelamento, deverá a Serventia providenciar o necessário para elaboração das guias. Intime-se.