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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000275-70.2026.8.26.0097/SPAUTOR: MARIA SUENI SCARDOVELLI ADVOGADO(A): LORENA ROLDÃO MARTINS (OAB SP529495) RÉU: FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula que institui a cobrança do seguro, e CONDENAR a parte ré na devolução em dobro do valor referente à tarifa cobrada irregularmente, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser atualizados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, e juros legais, desde a citação. Fica autorizada a compensação entre o valor a ser recebido pela parte autora, em virtude do presente processo, com o montante que resta a ser pago pelo contrato discutido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, e 292, V, ambos do CPC), cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico, observada a gratuidade processual deferida à parte autora. Defiro tutela de urgência para imediata cessação dos descontos destes autos discutidos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intime-se.
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