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4000275-69.2025.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000275-69.2025.8.26.0238/SP AUTOR: ELIFAS LEVI DE ASSIS ADVOGADO(A): ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) RÉU: WANDERLEI PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A): OSWALDO HENRIQUE DA ROSA (OAB MG204140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo as manifestações tempestivamente apresentadas pelas partes nos Eventos 50 e 51, dando por cumprida a determinação da decisão integrativa de saneamento (Evento 45). Quanto à indicação de assistentes técnicos e quesitos, defiro a habilitação dos profissionais nomeados por ambas as partes: Rubens Barbosa da Costa pela parte autora (Evento 50) e Phelipe Carneiro pelo requerido (Evento 51). Homologo os quesitos apresentados pelo autor (Evento 50) e pelo réu (Evento 51), nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No tocante ao acesso ao imóvel onde se realizará a perícia técnica de engenharia, assiste razão ao autor ao apontar que o bem se encontra sob a posse e administração de terceiro (Sra. Rosemeire), fato expressamente afirmado pelo próprio demandado em sua defesa (Evento 50). Para assegurar a efetividade da diligência e evitar a frustração dos trabalhos periciais, impõe-se a notificação prévia da possuidora do imóvel para franquear o acesso do perito judicial e dos assistentes técnicos na data a ser agendada, com fundamento nos deveres de cooperação de terceiros previstos nos arts. 378 e 380, inciso II, do Código de Processo Civil. Para viabilizar tal intimação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor forneça a qualificação completa, endereço exato e eventuais dados de contato da Sra. Rosemeire, bem como as referências geográficas e de localização do imóvel situado no Bairro Gabriel, viabilizando a expedição de mandado de intimação ou notificação judicial. Por outro lado, acolho a ressalva formulada pelo réu quanto aos limites de atuação do perito judicial. Consoante estabelece o art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação técnica e emitir opiniões pessoais de natureza eminentemente jurídica ou probatória. Embora o art. 473, § 3º, autorize a coleta de informações e documentos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, o perito não pode substituir a instrução oral mediante colheita informal de depoimentos sobre a celebração do contrato verbal, contratação, ajuste de valores ou inadimplemento. Tais aspectos fáticos e obrigacionais serão elucidados por meio dos depoimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório judicial na audiência de instrução e julgamento já designada em tese. A apuração do perito deve se ater à verificação física das obras, dimensões, características construtivas, estado de conservação, estimativa temporal e compatibilidade de custos segundo as regras técnicas de engenharia. No que se refere à distribuição do ônus da prova, consigno expressamente que o feito permanece regido pela regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (existência do negócio jurídico, autoria dos serviços e inadimplemento) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A fixação dos pontos controvertidos no saneamento tem natureza eminentemente organizatória e não induz presunção nem julgamento antecipado acerca da efetiva existência do liame contratual entre as partes. Ademais, anoto que as matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na contestação (impugnação à gratuidade, prescrição da pretensão de reparação por danos morais e condições da ação) foram deduzidas pelo requerido e serão integralmente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito ou em pronunciamento próprio antes do encerramento da fase instrutória, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Por fim, no que concerne aos honorários periciais e nomeação do especialista, o arbitramento dar-se-á após a vinda da proposta formal de honorários pelo perito nomeado, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto defiro a indicação dos assistentes técnicos Rubens Barbosa da Costa (pelo autor) e Phelipe Carneiro (pelo réu), bem como homologo os quesitos apresentados pelas partes nos Eventos 50 e 51, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil Determino que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a qualificação, endereço completo e dados de contato da atual possuidora do imóvel (Sra. Rosemeire), além da localização exata do bem periciado, viabilizando sua prévia intimação para franquear o acesso ao imóvel na data da perícia. Nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Osvaldo de Souza Lira Junior, fixando os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, em conformidade com a Resolução TJ-SP nº 910/2023, a serem custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 95, § 3º, II, CPC), devendo o perito ser intimado pela Serventia para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que sua atuação deve se ater aos aspectos estritamente técnicos da engenharia (art. 473, § 2º, CPC). A audiência de instrução e julgamento terá sua data e formato definidos após a entrega do laudo pericial definitivo e esclarecimentos. Intimem-se e cumpra-se.

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