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TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000275-49.2026.8.26.0589/SP REQUERENTE: AMBIENTE, PINTURAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NATASHA MONIQUE OLIVEIRA MONTEBELLO (OAB SP430088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 24: A parte exequente requer o reconhecimento da validade da citação, sustentando a aplicação da teoria da aparência, apesar de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro. Todavia, tratando-se de empresário individual, a citação deve ser realizada pessoalmente, porquanto não há distinção entre a pessoa física do empresário e a atividade empresarial por ele exercida. Nessa hipótese, a aplicação da teoria da aparência não se mostra cabível, sendo indispensável que o mandado ou aviso de recebimento seja recebido pelo próprio citando, nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO – Embargos à execução – Alegação de nulidade da citação – Sentença de procedência - Recurso tirado pela empresa embargada – Empresário individual – Necessidade de citação pessoal, nos termos do art. 248, §1º do CPC - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência (TJSP; Apelação Cível 1035588-71.2025.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação monitória. 2. Em se tratando de empresário individual, a citação deve ser pessoal, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, inaplicável a teoria da aparência. Precedentes desta E. Tribunal. 4. A citação recebida por terceiro não demonstra a ciência inequívoca do réu, impondo o reconhecimento da sua nulidade e a anulação dos atos processuais posteriores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001544-81.2026.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 dias, providenciando o necessário para citação da requerida. Int.
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