Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000274-79.2025.8.26.0466/SP
AUTOR: VEDRA CRED SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786)
ADVOGADO(A): JULIANO BORTOLOTI (OAB SP184734)
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB SP200399)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB SP404017)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido no evento 30, PED HABILIT1: VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A requer a determinação da substituição processual da exequente, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Instrui o pedido com documento comprobatório da cessão de crédito realizada (evento 30, DOC5 ).
De acordo com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São, não se aplica o art. 109 do CPC às cessões em sede de execução ou cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA, AINDA, A EXISTÊNCIA DE CESSÕES ANTERIORES DO CRÉDITO EXEQUENDO. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Como regra, por força do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito do título executivo não depende de anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo. Entretanto, revendo as provas documentais produzidas nos autos de origem, especificamente a cessão de crédito noticiada, tal ato de transferência e crédito entre vivos não possui qualquer demonstração da legitimidade ou regularidade dos seus respectivos subscritores para fins de representação negocial celebrada entre cedente e cessionário, tampouco para fins de comprovar a existência de poderes para essa mesma finalidade. Necessidade de revogação da decisão que acolheu o pedido de substituição processual para determinar que a parte exequente, suposta cedente da obrigação exequenda, apresente nos autos de origem os instrumentos que comprovem a cadeia de cessões de crédito, assim como, em relação a esta última, comprove a sua regularidade mediante a demonstração de adequada representação para a celebração deste negócio jurídico, bem como os poderes inerentes para tal fim, inclusive com a correta qualificação do cedente e cessionário, bem como das pessoas naturais que representam essas entidades na aludida cessão de crédito, para somente após ser apreciado o requerimento de substituição processual, sob pena de, por consequência lógica, restar mantido o agravado no polo ativo do processo executivo, pelo indeferimento da substituição processual. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046092-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Cessão de crédito homologada Insurgência - Desnecessidade de anuência do devedor - Incidência da regra do artigo 778, §§ 1º e 2º do CPC - Norma específica que se sobrepõe à regra geral - Inaplicabilidade do artigo 109 do CPC Substituição processual possível - Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174648-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)
Portanto, à luz do art. 778, §1º, III e § 2º, ambos do CPC, determino a substituição processual da exequente (SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO), reconhecendo-se o direito de VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A prosseguir neste feito.
Proceda a alteração do polo ativo.
No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento.
Int.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000274-79.2025.8.26.0466/SP
AUTOR: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786)
ADVOGADO(A): FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB SP436269)
ADVOGADO(A): PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB SP512309)
ADVOGADO(A): BRUNA ISIS CORREA PINAFO (OAB SP338545)
ADVOGADO(A): KAMILLY PEREIRA PINHEIRO (OAB SP508724)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido no evento 30, PED HABILIT1: VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A requer a determinação da substituição processual da exequente, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Instrui o pedido com documento comprobatório da cessão de crédito realizada (evento 30, DOC5 ).
De acordo com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São, não se aplica o art. 109 do CPC às cessões em sede de execução ou cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA, AINDA, A EXISTÊNCIA DE CESSÕES ANTERIORES DO CRÉDITO EXEQUENDO. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Como regra, por força do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito do título executivo não depende de anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo. Entretanto, revendo as provas documentais produzidas nos autos de origem, especificamente a cessão de crédito noticiada, tal ato de transferência e crédito entre vivos não possui qualquer demonstração da legitimidade ou regularidade dos seus respectivos subscritores para fins de representação negocial celebrada entre cedente e cessionário, tampouco para fins de comprovar a existência de poderes para essa mesma finalidade. Necessidade de revogação da decisão que acolheu o pedido de substituição processual para determinar que a parte exequente, suposta cedente da obrigação exequenda, apresente nos autos de origem os instrumentos que comprovem a cadeia de cessões de crédito, assim como, em relação a esta última, comprove a sua regularidade mediante a demonstração de adequada representação para a celebração deste negócio jurídico, bem como os poderes inerentes para tal fim, inclusive com a correta qualificação do cedente e cessionário, bem como das pessoas naturais que representam essas entidades na aludida cessão de crédito, para somente após ser apreciado o requerimento de substituição processual, sob pena de, por consequência lógica, restar mantido o agravado no polo ativo do processo executivo, pelo indeferimento da substituição processual. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046092-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Cessão de crédito homologada Insurgência - Desnecessidade de anuência do devedor - Incidência da regra do artigo 778, §§ 1º e 2º do CPC - Norma específica que se sobrepõe à regra geral - Inaplicabilidade do artigo 109 do CPC Substituição processual possível - Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174648-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)
Portanto, à luz do art. 778, §1º, III e § 2º, ambos do CPC, determino a substituição processual da exequente (SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO), reconhecendo-se o direito de VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A prosseguir neste feito.
Proceda a alteração do polo ativo.
No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento.
Int.