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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000274-61.2026.8.26.0299/SPAUTOR: JOSE ANTONIO ARAUJO ADVOGADO(A): LETÍCIA ALVES DA SILVA (OAB SP476994) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: GERU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A e GERU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C.
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