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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000273-63.2025.8.26.0153/SP
AUTOR: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): RENATA ELIAS EL DEBS MATTARAIA (OAB SP203813)
RÉU: CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCIO CESAR COSTA (OAB SP246499)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. em face de CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
A autora afirma ter adquirido da requerida latas de aerossol destinadas ao acondicionamento do produto Lepecid BR Spray, parte das quais apresentou vazamentos após o envase. Sustenta que a prova pericial produzida antecipadamente nos autos nº 1002246-17.2019.8.26.0153 demonstrou a existência de falhas na recravação e no sistema de vedação das embalagens, atribuíveis à requerida. Requer o ressarcimento dos custos de aquisição das embalagens, armazenamento e incineração, no montante de R$ 2.360.079,18.
A requerida apresentou contestação no evento 35. Sustentou que as embalagens foram fabricadas de acordo com as especificações fornecidas pela autora e que os vazamentos decorreram da incompatibilidade química do produto Lepecid com o sistema de vedação, da presença de umidade em sua formulação, da insuficiência dos testes de estabilidade e das condições de envase. Impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída e requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica no evento 43.
Instadas a especificar provas, a requerida requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora e a produção de prova testemunhal, apresentando rol (evento 50). A autora postulou o julgamento antecipado parcial do mérito ou, subsidiariamente, a admissão da prova emprestada, a exibição da ficha técnica do vedante DAREX OP 699, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, a produção de prova testemunhal e, se necessário, perícia contábil (evento 51).
É o necessário. Decido.
Não estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado parcial do mérito.
Embora a prova produzida nos autos nº 1002246-17.2019.8.26.0153 possa ser aproveitada nesta demanda, a sentença proferida na produção antecipada de prova não decidiu sobre a ocorrência do ilícito, o nexo causal ou a responsabilidade das partes. Além disso, a requerida impugnou expressamente a causa dos vazamentos e atribuiu sua ocorrência a circunstâncias relacionadas à composição do produto e ao processo de validação e envase adotado pela autora.
A controvérsia também alcança a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados. A impugnação da requerida, considerada em seu conjunto, é suficiente para afastar a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil, não sendo possível considerar incontroversos os valores indicados na inicial.
Rejeito, portanto, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito.
Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado.
Constituem questões controvertidas a causa dos vazamentos, inclusive quanto à qualidade das latas, à adequação do vedante e às condições de composição, teste e envase do produto; a responsabilidade de cada parte pelo ocorrido; e a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pela autora.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o defeito das embalagens, o nexo causal e os danos alegados, e à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
A ficha técnica integral do vedante DAREX OP 699, contudo, constitui documento relacionado ao processo produtivo da requerida e, segundo sustentado, encontra-se sob sua posse. Sua apresentação é pertinente ao esclarecimento das características do material, das recomendações do fabricante e da necessidade de testes de compatibilidade para a aplicação em questão.
Determino, assim, que a requerida, no prazo de 15 dias, apresente a ficha técnica integral do vedante DAREX OP 699 vigente à época da fabricação das embalagens, incluindo as recomendações, limitações e contraindicações de uso, bem como informe e comprove a realização de eventuais testes de compatibilidade especificamente relacionados ao produto Lepecid BR Spray. Caso não disponha de algum dos documentos, deverá justificar, de maneira individualizada, a impossibilidade de apresentação.
Admito como prova emprestada os laudos, esclarecimentos periciais, pareceres técnicos e demais documentos produzidos nos autos da ação de produção antecipada de prova nº 1002246-17.2019.8.26.0153, submetidos ao contraditório nesta demanda. A sentença que encerrou aquele procedimento, todavia, limitou-se à homologação da prova produzida, sem atribuir responsabilidade a qualquer das partes, cabendo a valoração de seus resultados em conjunto com os demais elementos destes autos.
Defiro a produção de prova oral, pois as circunstâncias da contratação, da escolha do vedante, dos testes realizados, do processo de envase, das tratativas mantidas entre as partes e do armazenamento e descarte dos produtos não se limitam a questões estritamente técnicas.
Defiro, ainda, o depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes, que deverão ser pessoalmente intimados, com a advertência prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal não se destinará à emissão de conclusões técnicas próprias de perícia, mas ao esclarecimento de fatos presenciados pelas testemunhas no exercício de suas atividades.
A autora deverá, no prazo de cinco dias, complementar a qualificação da quarta testemunha indicada no evento 51, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil.
A necessidade de perícia contábil será apreciada oportunamente, após a produção das provas documental e oral, uma vez que a perícia não se presta a suprir a ausência de documentos comprobatórios dos desembolsos, mas apenas, se necessário, à análise e quantificação dos valores efetivamente demonstrados.
Apresentado o documento pela requerida, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cravinhos, data certificada eletronicamente.