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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000272-86.2026.8.26.0624/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA
ADVOGADO(A): ADRIANO AVANÇO (OAB SP259009)
EXECUTADO: CARLOS FABIO RODRIGUES 18218139877
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306)
EXECUTADO: CARLOS FABIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ev. 24: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por meio da qual postula: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) declaração da prescrição da pretensão executória, especialmente quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 471833, referente ao cheque especial, com vencimento original em 06/03/2021; (c) limitação do valor da execução ao montante equivalente a 100% do valor original da dívida, com fundamento na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112/2023; e (d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A exequente impugnou a exceção (ev. 30), sustentando o não cabimento da via eleita para as matérias discutidas, a existência de cláusula de renovação automática na CCB nº 471833 que afastaria a prescrição e a validade integral dos títulos executados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, instrumento de criação pretoriana consagrado pela doutrina e jurisprudência, constitui meio de defesa processual do executado voltado, exclusivamente, à arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que não demandem dilação probatória. Nessa categoria se inserem os pressupostos processuais, as condições da ação e determinadas questões de mérito que possam ser apuradas de plano, dentre as quais se destaca a prescrição. A exceção de pré-executividade não é sucedâneo dos embargos à execução, não tendo por finalidade substituir ou antecipar a amplitude cognitiva que é própria daquela ação incidental. Admiti-la para o exame de questões que demandem produção de prova e dilação probatória seria subverter a lógica do processo de execução, que pressupõe a definitividade e a liquidez do título executivo. Diante disso, o conhecimento da presente exceção é admissível apenas no que tange à prescrição, matéria de ordem pública. As demais teses ? limitação do valor da execução pela Lei nº 14.690/2023 e Resolução CMN nº 5.112/2023 ? não comportam apreciação nesta sede, razão pela qual CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção. Os executados sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativamente à CCB nº 471833, que instrumentaliza o contrato de cheque especial, cujo vencimento original foi indicado como 06/03/2021. Argumentam que, transcorridos 5 anos desde essa data, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição antes do ajuizamento da presente ação, em 20/01/2026. A tese não prospera. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é de 3 anos. Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 44, define a CCB como título executivo extrajudicial, assimilando-a, para fins de natureza cambial, à estrutura das cédulas de crédito em geral. O artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 ? Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento pátrio ? estabelece o prazo prescricional de 3 anos para a ação cambial direta. Esse entendimento, consolidado na doutrina e na jurisprudência, é o que se adota para as CCBs, dado o seu inegável caráter cambiariforme. Contudo, e este é o ponto decisivo, o marco inicial do prazo prescricional trienal não é a data de vencimento originalmente consignada no instrumento contratual, mas sim a data da consolidação do débito, assim entendida como o momento em que ocorre a última renovação não quitada do contrato de cheque especial e o saldo devedor é definitivamente fixado. A razão dessa distinção é de ordem estrutural. O cheque especial constitui uma modalidade de crédito rotativo, de trato sucessivo, com prorrogação automática, no qual a obrigação se renova continuamente enquanto não extinta ou consolidada. A relação jurídica não se exaure em uma única prestação com data certa de vencimento, mas se perpetua no tempo por força da própria natureza da avença, que prevê a renovação automática e sucessiva do limite de crédito disponibilizado ao correntista. Nesse modelo, a obrigação apenas se consolida ? e, portanto, apenas se torna exigível de forma definitiva ? quando o crédito rotativo deixa de se renovar e o saldo devedor é fixado, inaugurando, a partir desse momento, a fluência do prazo prescricional. No caso dos autos, a CCB nº 471833 contém expressamente cláusula de prorrogação automática (cláusula 3.2), prevendo que o contrato se prorroga automaticamente pelo mesmo prazo, enquanto não houver manifestação contrária de qualquer das partes. Essa cláusula é lícita e válida, consoante iterativa jurisprudência que reconhece a eficácia das disposições de renovação automática nas relações creditícias, ainda que em contexto de inadimplemento do correntista, pois a renovação do limite é inerente à própria dinâmica operacional do produto. Assim, a data de 06/03/2021 representa apenas o vencimento contratual originalmente estipulado, e não necessariamente a data de consolidação do débito, que pode ser posterior, a depender do momento em que ocorreu a última renovação não liquidada. Os executados não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que indique, com precisão, a data em que o saldo devedor foi efetivamente consolidado, limitando-se a apontar a data do primeiro vencimento contratual como marco inicial do prazo prescricional ? o que, conforme amplamente exposto, não corresponde ao entendimento correto. Quanto à CCB nº 1242100, a arguição de prescrição sequer merece consideração. Trata-se de contrato emitido em 17/10/2024, com vencimento antecipado ocorrido em 27/10/2025 por força da cláusula 13.1, letra "a", e a ação foi proposta em 20/01/2026, ou seja, menos de 3 meses após o vencimento antecipado. Nenhum prazo prescricional ? seja de 3, seja de 5 anos ? poderia ter se consumado em intervalo tão exíguo. Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quanto a ambas as cédulas de crédito bancário executadas. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade oposta e, na parte conhecida, A REJEITO. Por fim, observo que o executado postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. A pessoa natural que declara insuficiência de recursos goza de presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o juiz, todavia, indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, a documentação acostada pelo executado ? extratos de negativação e prints de aplicativo de renegociação de dívidas ? é insuficiente para a adequada aferição da capacidade financeira do executado. O fato de existirem anotações de inadimplemento no cadastro de devedores não conduz, necessariamente, à conclusão de hipossuficiência econômica, pois a inadimplência pode coexistir com patrimônio e renda incompatíveis com a benesse postulada. Para a análise adequada do pedido, determino que o executado, no prazo de 15 dias, junte aos autos: (a) as declarações de imposto de renda referentes aos 3 últimos exercícios fiscais; e (b) os extratos bancários dos últimos 90 dias de todas as contas correntes, de poupança e de pagamento de titularidade do executado, obtido mediante consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, de modo a possibilitar a identificação da integralidade das contas mantidas pelo executado, sob pena de indeferimento da benesse postulada. Prossiga-se regularmente no feito. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intimem-se.