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TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000272-52.2025.8.26.0582/SP AUTOR: DANIELE VERGILIA NUNES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO YOKOYAMA FELL (OAB SP495260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada, em que foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão proferida no evento 4, a fim de que a parte autora procedesse à juntada da certidão do Registrato emitida pelo Banco Central, acompanhada de todos os respectivos extratos detalhados. Da análise dos autos, verifica-se que o(a) ilustre advogado(a) patronal não cumpriu integralmente a determinação judicial imposta, deixando de apresentar os extratos que compõem o referido relatório, documentos estes essenciais para a compreensão e regularidade do feito. Outrossim, toma-se nota da nova procuração juntada aos autos retro, da qual a parte contrária fica desde já ciente. Diante do exposto, defiro à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que promova o regular cumprimento da determinação do evento 4, mediante a juntada integral da certidão do Registrato e dos respectivos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000272-52.2025.8.26.0582/SP AUTOR: DANIELE VERGILIA NUNES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO YOKOYAMA FELL (OAB SP495260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada, em que foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão proferida no evento 4, a fim de que a parte autora procedesse à juntada da certidão do Registrato emitida pelo Banco Central, acompanhada de todos os respectivos extratos detalhados. Da análise dos autos, verifica-se que o(a) ilustre advogado(a) patronal não cumpriu integralmente a determinação judicial imposta, deixando de apresentar os extratos que compõem o referido relatório, documentos estes essenciais para a compreensão e regularidade do feito. Outrossim, toma-se nota da nova procuração juntada aos autos retro, da qual a parte contrária fica desde já ciente. Diante do exposto, defiro à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que promova o regular cumprimento da determinação do evento 4, mediante a juntada integral da certidão do Registrato e dos respectivos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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