2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000272-40.2025.8.26.0101/SP RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CID SANTOS BATISTA em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual o feito foi sobrestado por força do Tema n. 1.414 dos Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça (evento 28, DOC1), com o consequente cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada. Sobreveio petição da parte requerida requerendo o levantamento da suspensão, ao argumento de que a controvérsia destes autos não se amolda à questão jurídica afetada, por não versar sobre cartão de crédito consignado, mas sobre alegada fraude em empréstimo consignado e em operações de portabilidade. Razão assiste à parte requerida, uma vez que a ordem de suspensão emanada da Corte Superior, nos termos do art. 1.037, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, alcança exclusivamente os processos que versem sobre a questão de direito delimitada na decisão de afetação. No caso do Tema n. 1.414, a controvérsia afetada cinge-se aos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto (i) aos parâmetros objetivos de aferição de sua validade e eventual abusividade, diante do dever de informação ao consumidor e do prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos, e (ii) às consequências jurídicas da eventual invalidação da avença. Compulsando detidamente a petição inicial e a emenda de evento 7, DOC1, verifica-se que a causa de pedir aqui deduzida é diversa. A parte autora, pessoa idosa, narra ter sido abordada por corretora vinculada à instituição requerida com proposta de portabilidade de empréstimos; sustenta que, no curso da operação, houve utilização indevida de sua imagem, migração de sua conta bancária sem consentimento válido, contratação de empréstimo em seu nome com creditamento do numerário em conta de titularidade de terceiro, sucessivos complementos de portabilidade e transferências via PIX a pessoas que declara desconhecer. Os pedidos formulados consistem na exibição do instrumento contratual, na declaração de inexigibilidade do contrato e na apresentação dos dados cadastrais da conta beneficiada. Trata-se, pois, de discussão sobre existência, higidez e eventual fraude na formação do negócio jurídico de empréstimo consignado, matéria de índole predominantemente fática e estranha aos parâmetros de validade e abusividade de cartão de crédito consignado submetidos à apreciação repetitiva. Não há nestes autos controvérsia acerca de reserva de margem consignável, de rotativo de cartão ou de amortização insuficiente da dívida — pressupostos que delimitam a ratio do paradigma. Ausente, portanto, a identidade entre a questão jurídica afetada e aquela debatida no presente feito, impõe-se o reconhecimento da distinção (distinguishing), nos exatos termos do art. 1.037, §§ 9º a 12, do Código de Processo Civil, com o consequente prosseguimento regular do processo. Registre-se que a manutenção do sobrestamento, além de carecer de amparo legal, acarretaria gravame desproporcional à parte autora, que alega suportar descontos mensais de R$ 752,62 sobre verba de natureza alimentar, em afronta à razoável duração do processo e aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Anote-se, ainda, que o prosseguimento do feito não causa prejuízo à parte autora, razão pela qual fica dispensada a providência do art. 1.037, §11, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação virtual, agendamento do ato e geração do respectivo link de acesso. Oportunamente, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência, observando a serventia a seguinte ordem de prioridade e subsidiariedade para o ato citatório: Prioridade Citação pelo DJE: A citação será realizada preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou Docmicilio Judicial Eletrônico (DJEN/DJE), nos termos da legislação aplicável. Subsidiariamente – Citação Postal: Não sendo possível a citação via DJE, proceda-se à citação pelo Correio (físico ou virtual), com AR (Aviso de Recebimento) ou meio equivalente. Em razão da celeridade do rito, a citação postal é válida em todo o território nacional, devendo ser expedida carta independentemente de a parte ré residir em outra Comarca ou Estado. Subsidiariedade (Mandado): Caso a citação postal retorne negativa e a parte ré resida nos limites desta Comarca, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. Subsidiariedade (Precatória): Caso o endereço pertença a outra Comarca e a citação postal seja infrutífera, fica a serventia desde já autorizada a expedir carta precatória para o ato, observando-se que esta, quando possível, servirá como mandado. Instruções para a Audiência: As partes deverão acessar o processo judicial eletrônico para obter o link e participar da sessão na data e horário designados. Ocorrendo dificuldade de acesso, ligue: (12) 3221-5654 (CEJUSC). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar munidas de documento de identificação pessoal com foto. Advertências Legais: Em caso de ausência do autor, os autos serão extintos, com condenação no pagamento de custas processuais (art.51, inc. I da Lei 9099/95), correspondente a somatória das despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc) e mais taxa judiciaria correspondente a 1,5% do valor da causa, sendo o valor mínimo a recolher a referencia de 5 Ufesp. Deixando a parte requerida de comparecer à audiência, será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e ficando precluso o prazo para defesa. A contestação deverá ser protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso a parte esteja assistida por advogado, sob pena de revelia. Caso não esteja assistido por advogado, a contestação escrita deverá ser enviada ao e-mail cacapavajec@tjsp.jus.br até a abertura do ato; se pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo no Cartório do Juizado (Praça da Bandeira, 177, Centro, Caçapava-SP), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a audiência, sob pena de revelia. Réplica: Infrutífera a tentativa de composição amigável e já ofertada a contestação, sendo o caso (art. 350 e 351 do CPC), a parte autora será intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Instrução à Serventia: Caso o réu não compareça à audiência e o AR tenha sido assinado por terceiro, fica o Cartório desde já autorizado a expedir Mandado de Constatação. Se não dispuser de tecnologia para o ato virtual, a parte deverá dirigir-se ao CEJUSC de Caçapava no dia e horário da audiência. Cite-se e intime-se.