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4000271-27.2025.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-27.2025.8.26.0660/SPAUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOICE BORGES DE OLIVEIRA (OAB SP494990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARABA S LTDA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes da rescisão contratual culposa, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (03/06/2024), e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (19/12/2025); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (19/12/2025). Deverá ser observado o art. 389, parágrafo único, c/c 406, §1º, do CC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9099/95). Havendo recurso, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Para tanto, deverá observar integralmente os termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023. Tendo havido ato de conciliação, deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo os honorários do conciliador, no valor de R$ 71,31, nos termos da Portaria n. 01/2019, à luz da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.

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