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4000271-07.2025.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-07.2025.8.26.0699/SPAUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB SP458491) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 253,25 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso (22/09/2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Para cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período. Para os juros de mora, também em todo o período, o índice será aquele correspondente à taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil e em consonância com o Tema nº 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

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