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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000270-21.2026.8.26.0009/SP AUTOR: MARCONDES NUNES DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Providenciei anotações. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcondes Nunes de Oliveira Lobo em face de EA3 16 Urbanismo SPE Ltda. Narra o autor que, em 31/05/2021, celebrou contrato de compra e venda tendo por objeto o lote 07, da quadra 13, lote 08, do loteamento Condomínio Vinhas, pelo preço de R$ 226.492,70. Afirma ter pago aproximadamente R$ 107.105,39 e sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, buscou o distrato junto à requerida, sem êxito. Pretende, ao final, a rescisão do contrato e a restituição de parte substancial dos valores pagos. Em sede de tutela de urgência, requer, entre outras providências, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a liberação do terreno. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos, ao menos quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A documentação apresentada indica a existência do contrato e o efetivo pagamento de valores expressivos pelo autor, que manifesta sua intenção de desfazimento do negócio e afirma não possuir condições de prosseguir com os pagamentos. A própria jurisprudência indicada na petição inicial reconhece, em situações envolvendo pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, a possibilidade de suspensão das parcelas enquanto pendente a solução da controvérsia. Além disso, a continuidade da exigência das prestações, durante a tramitação da demanda em que se discute justamente a resolução do vínculo contratual, poderá acarretar o agravamento da situação financeira do consumidor e dificultar o resultado útil do processo. Assim, mostra-se adequada, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, sem que isso importe antecipação do julgamento quanto à rescisão do contrato, à restituição dos valores pagos ou às demais questões controvertidas. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais decorrentes do contrato objeto da presente demanda, vencidas após o ajuizamento e vincendas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00, por ato de cobrança, limitado a R$ 4.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, devendo providenciar o encaminhamento à requerida, sem prejuízo da intimação eletrônica. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
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