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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapira · Sentença
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4000269-23.2026.8.26.0272/SPREQUERENTE: ANA VALERIA MISTRO AMARAL MOINO ADVOGADO(A): MAURICIO ANTONIO GODOY MORAES (OAB SP167014) SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Ana Valeria Mistro Amaral Moino em razão do falecimento de seu cônjuge, Joao Alberto Amaral Moino. A requerente sustentou, em síntese, que era casada com o de cujus sob o regime da comunhão universal de bens desde 08 de novembro de 1991 e que o falecido não deixou filhos, figurando como sua única dependente e beneficiária de pensão por morte perante o INSS. Aduziu que o falecido deixou apenas um bem móvel de pequeno valor, consistente na motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor preta, ano/modelo 2013/2013, placa FHX9C19, Renavam 00553953532. Por tais razões, requereu a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do referido veículo para o seu nome, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento. Juntou procuração e documentos. As custas judiciais e despesas processuais foram devidamente recolhidas. Foram expedidos ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Caixa Econômica Federal. O INSS informou a existência de benefício de pensão por morte concedido exclusivamente à autora na qualidade de cônjuge dependente. A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldos de PIS/FGTS vinculados ao falecido. Instada a se manifestar, a requerente reiterou os termos da petição inicial, pugnando pelo deferimento do alvará. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos. O pedido é procedente. O procedimento de alvará judicial é modalidade de jurisdição voluntária destinada a simplificar a liberação de valores ou regularização de bens de pequeno valor deixados pelo falecido, em homenagem aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual. Embora o artigo 666 do Código de Processo Civil e a Lei nº 6.858/1980 refiram-se originariamente a valores monetários, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de admitir a expedição de alvará judicial autônomo para a transferência de veículos de reduzido valor quando inexistirem outros bens a partilhar e não houver conflito de interesses entre herdeiros. No caso vertente, a certidão de casamento demonstra que a autora e o falecido eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, e a certidão de óbito confirma a inexistência de filhos deixados pelo de cujus. Ademais, a resposta ao ofício do INSS atesta que a requerente figura como única dependente habilitada à pensão por morte perante a previdência social. O documento acostado aos autos comprova que o falecido figurava como proprietário da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa FHX9C19, Renavam 00553953532, tratando-se de bem móvel simples, de valor econômico reduzido e sobre o qual não recai divergência sucessória. Assim, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade e exclusividade da requerente quanto aos direitos sobre o bem, a autorização para a transferência da titularidade do veículo diretamente para o seu nome é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial e julgo procedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente Ana Valeria Mistro Amaral Moino a proceder à transferência, perante o órgão de trânsito competente (Detran/SP), da propriedade da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, ano/modelo 2013/2013, cor preta, a gasolina, placa FHX9C19, Renavam 00553953532, chassi 9C2JC4110DR747706, registrada em nome do falecido Joao Alberto Amaral Moino, para o seu próprio nome. Esta sentença, digitalmente assinada, servirá como alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, bastando a sua apresentação pela requerente diretamente perante o órgão de trânsito competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cabendo à interessada o recolhimento de eventuais taxas e tributos incidentes sobre a transferência veicular. Custas e despesas recolhidas nos autos. Sem fixação de honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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