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TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Morro Agudo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000268-57.2025.8.26.0374/SPAUTOR: DEBSON LUIS MARTINS ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA (OAB SP315122) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBSON LUIS MARTINS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo as tutelas de urgência concedidas nos eventos 4 e 24. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto para levantamento das sustações determinadas nestes autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias. P.I.C.
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