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4000267-87.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000267-87.2026.8.26.0099/SP AUTOR: HENRIQUE MARQUES BELEM ADVOGADO(A): GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB SP283526) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 102: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento (revogada a tutela de urgência). Cumpra-se o V. Acórdão. Evento 103: Diante do provimento do agravo, revogo a majoração das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Não havendo mais matéria processual a dirimir, sendo as partes legítimas e regularmente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Evento 93: A nota técnica do NATJUS, pese relevante, não responde a quesitos, nem substitui a perícia médica que, no caso concreto, tenho por necessária para elucidação dos fatos. Isto posto, nomeio, de ofício, Perito médico pediatra o Sr. LUIZ ADRIANO ESTEVES, para elaboração de perícia médica, observadas as regras dos arts. 156 e 173, do CPC. Intime-se para a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, bem como, para estimar seus honorários. O custo da perícia será rateado entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC. Após, intimem-se os requerentes para depósito ou manifestação no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as desde já das consequências processuais de deixarem precluir a produção da prova pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, após o fornecimento de senha de acesso aos autos ao Sr. Perito, devendo – antes – ocorrer o depósito do adiantamento dos honorários. Desde já, apresento os quesitos do Juízo: 1) Qual é o diagnóstico da parte autora/paciente e qual o grau de severidade? 2) Consta no histórico da paciente a realização prévia de medidas conservadoras/de primeira linha? Houve falha ou evolução desfavorável nessas tentativas? 3) A órtese prescrita é tratamento adequado e seguro para o caso clínico em análise? Podem ser utilizadas órteses de outras marcas? 4) A patologia diagnosticada pode causar sequelas funcionais ou sua repercussão é meramente estética? 5) A não utilização da órtese implicará na necessidade de realização de procedimento cirúrgico no futuro? 6) O caso configura situação de urgência/emergência médica? Há janela de tempo que limite ou anule a eficácia do tratamento? 7) O procedimento ou a órtese craniana em questão estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS? 8) Há alternativa terapêutica já incorporada no Rol da ANS, que seja igualmente segura e eficaz para o diagnóstico da parte autora/paciente? 9) O tratamento ou a órtese já foram objeto de negativa expressa de incorporação pela ANS ou constam em proposta de atualização do Rol (PAR) pendente de análise? 10) Existem evidências científicas de alto grau (estudos clínicos controlados ou diretrizes de órgãos técnicos nacionais/internacionais) demonstrando a eficácia e a segurança da órtese para o diagnóstico da parte autora/paciente? 11) A tecnologia pleiteada foi incorporada ou é fornecida no âmbito do SUS? Intime-se e cumpra-se.

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