Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000265-64.2026.8.26.0246/SPEMBARGANTE: YAMANO SHIZUE KICHI
ADVOGADO(A): ELCY MENDES DOS SANTOS (OAB SP394620)
EMBARGADO: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Yamano Shizue Kichi opôs os presentes embargos de terceiro em face de Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000579-15.2025.8.26.0246 (Evento 1, INIC1). Afirmou ter sofrido indisponibilidade de ativos financeiros no montante de R$ 4.362,79 em 06/03/2026 (Evento 1, Extrato Bancário6). Sustentou que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte previdenciária percebidos em 02/03/2026 na quantia de R$ 5.408,45 (Evento 1, INFBENT). Esclareceu que a conta bancária é mantida em conjunto com seu filho, Hélio Mitsuyoshi Kichi, devedor na demanda executiva, postulando a liberação do valor por ser estranha à execução (Evento 1, INIC1). Determinada a emenda da exordial (Evento 7, DESPADEC1), a autora retificou o valor da causa para R$ 4.362,79 e excluiu a pretensão indenizatória (Evento 11, EMENDAINIC1). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida em parte a tutela de urgência para transferir o numerário penhorado a uma conta judicial vinculada ao feito (Evento 14, DESPADEC1). Citada (Evento 25, AR1), a sociedade embargada manifestou expressa concordância com o pedido de liberação da verba constrita e anuiu com o levantamento dos valores pela embargante (Evento 28, PET1). Requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e o afastamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (Evento 28, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento da Procedência do Pedido O feito comporta julgamento imediato ante a inequívoca convergência de vontades das partes a respeito da pretensão principal. Com efeito, a embargada apresentou petição nos autos manifestando expressa e formal concordância com o levantamento da constrição judicial (Evento 28, PET1). Por meio de procurador legalmente habilitado (Evento 11, PROC4), a sociedade credora aquiesceu de forma desimpedida ao direito postulado pela autora, inexistindo qualquer ponto de controvérsia quanto ao desfazimento do ato expropriatório (Evento 28, PET1). A manifestação favorável da parte demandada caracteriza autêntico reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, autorizando a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos probatórios confirmam que os valores constritos possuem natureza previdenciária e alimentar, oriundos de benefício de pensão por morte pago pelo INSS à embargante (Evento 1, Extrato Bancário6 e INFBENT). A impenhorabilidade do montante encontra guarida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a proteção possessória assegurada pelo art. 674 e art. 681 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Sucumbência e do Princípio da Causalidade No tocante à imputação das custas e despesas processuais, deve prevalecer o princípio da causalidade. A constrição judicial ocorreu em decorrência direta da opção voluntária da embargante em manter conta corrente bancária conjunta com o executado Hélio Mitsuyoshi Kichi (Evento 1, INIC1 e Evento 28, PET1). O credor limitou-se a requerer a pesquisa de ativos financeiros com base exclusiva no CPF do devedor da execução (Evento 11, APRES DOC5). Diante da proteção do sigilo bancário, o exequente não dispunha de mecanismos para conhecer a cotitularidade da conta ou a origem previdenciária dos depósitos. Ao tomar ciência da titularidade da verba alimentar com a citação nestes embargos (Evento 25, AR1), o embargado não ofereceu resistência à pretensão, anuindo de imediato com a liberação dos valores depositados (Evento 28, PET1). Assim, constatado que o embargado não deu causa à indisponibilidade e não resistiu ao direito da terceira, descabe condená-lo ao pagamento de verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com as despesas que realizou e com a remuneração de seus patronos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para: a) desconstituir definitivamente a constrição judicial levada a efeito sobre a quantia de R$ 4.362,79 nos autos do cumprimento de sentença nº 0000579-15.2025.8.26.0246; b) confirmar a tutela provisória deferida e determinar a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico do numerário depositado em juízo em benefício exclusivo de Yamano Shizue Kichi; c) dispor, por força do princípio da causalidade, que cada parte arcará com as despesas processuais despendidas e com os honorários de seus respectivos advogados, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à embargante. Certifique-se esta decisão nos autos principais nº 0000579-15.2025.8.26.0246. Para distribuir um Cumprimento de Sentença no sistema Eproc, o procedimento é o mesmo de distribuição de um novo processo, com a diferença de que é necessário informar o número do processo originário no campo ?Processo originário?, para que o sistema vincule o pedido aos autos do processo de conhecimento. O campo ?Juízo? será preenchido automaticamente. Ao peticionar, deverá ser atribuída à classe "Cumprimento de Sentença" e assunto, conforme o tipo de título judicial. Após, preencher o valor da causa, assunto, nome das partes, clicar em "Finalizar" para concluir a distribuição. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença antes de intimada nos termos do art. 523 do CPC, deve a parte sucumbente requerer cumprimento de sentença e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilha Solteira, 10 de setembro de 2026
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000265-64.2026.8.26.0246/SPEMBARGANTE: YAMANO SHIZUE KICHI
ADVOGADO(A): ELCY MENDES DOS SANTOS (OAB SP394620)
EMBARGADO: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Yamano Shizue Kichi opôs os presentes embargos de terceiro em face de Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000579-15.2025.8.26.0246 (Evento 1, INIC1). Afirmou ter sofrido indisponibilidade de ativos financeiros no montante de R$ 4.362,79 em 06/03/2026 (Evento 1, Extrato Bancário6). Sustentou que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte previdenciária percebidos em 02/03/2026 na quantia de R$ 5.408,45 (Evento 1, INFBENT). Esclareceu que a conta bancária é mantida em conjunto com seu filho, Hélio Mitsuyoshi Kichi, devedor na demanda executiva, postulando a liberação do valor por ser estranha à execução (Evento 1, INIC1). Determinada a emenda da exordial (Evento 7, DESPADEC1), a autora retificou o valor da causa para R$ 4.362,79 e excluiu a pretensão indenizatória (Evento 11, EMENDAINIC1). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida em parte a tutela de urgência para transferir o numerário penhorado a uma conta judicial vinculada ao feito (Evento 14, DESPADEC1). Citada (Evento 25, AR1), a sociedade embargada manifestou expressa concordância com o pedido de liberação da verba constrita e anuiu com o levantamento dos valores pela embargante (Evento 28, PET1). Requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e o afastamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (Evento 28, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento da Procedência do Pedido O feito comporta julgamento imediato ante a inequívoca convergência de vontades das partes a respeito da pretensão principal. Com efeito, a embargada apresentou petição nos autos manifestando expressa e formal concordância com o levantamento da constrição judicial (Evento 28, PET1). Por meio de procurador legalmente habilitado (Evento 11, PROC4), a sociedade credora aquiesceu de forma desimpedida ao direito postulado pela autora, inexistindo qualquer ponto de controvérsia quanto ao desfazimento do ato expropriatório (Evento 28, PET1). A manifestação favorável da parte demandada caracteriza autêntico reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, autorizando a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos probatórios confirmam que os valores constritos possuem natureza previdenciária e alimentar, oriundos de benefício de pensão por morte pago pelo INSS à embargante (Evento 1, Extrato Bancário6 e INFBENT). A impenhorabilidade do montante encontra guarida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a proteção possessória assegurada pelo art. 674 e art. 681 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Sucumbência e do Princípio da Causalidade No tocante à imputação das custas e despesas processuais, deve prevalecer o princípio da causalidade. A constrição judicial ocorreu em decorrência direta da opção voluntária da embargante em manter conta corrente bancária conjunta com o executado Hélio Mitsuyoshi Kichi (Evento 1, INIC1 e Evento 28, PET1). O credor limitou-se a requerer a pesquisa de ativos financeiros com base exclusiva no CPF do devedor da execução (Evento 11, APRES DOC5). Diante da proteção do sigilo bancário, o exequente não dispunha de mecanismos para conhecer a cotitularidade da conta ou a origem previdenciária dos depósitos. Ao tomar ciência da titularidade da verba alimentar com a citação nestes embargos (Evento 25, AR1), o embargado não ofereceu resistência à pretensão, anuindo de imediato com a liberação dos valores depositados (Evento 28, PET1). Assim, constatado que o embargado não deu causa à indisponibilidade e não resistiu ao direito da terceira, descabe condená-lo ao pagamento de verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com as despesas que realizou e com a remuneração de seus patronos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para: a) desconstituir definitivamente a constrição judicial levada a efeito sobre a quantia de R$ 4.362,79 nos autos do cumprimento de sentença nº 0000579-15.2025.8.26.0246; b) confirmar a tutela provisória deferida e determinar a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico do numerário depositado em juízo em benefício exclusivo de Yamano Shizue Kichi; c) dispor, por força do princípio da causalidade, que cada parte arcará com as despesas processuais despendidas e com os honorários de seus respectivos advogados, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à embargante. Certifique-se esta decisão nos autos principais nº 0000579-15.2025.8.26.0246. Para distribuir um Cumprimento de Sentença no sistema Eproc, o procedimento é o mesmo de distribuição de um novo processo, com a diferença de que é necessário informar o número do processo originário no campo ?Processo originário?, para que o sistema vincule o pedido aos autos do processo de conhecimento. O campo ?Juízo? será preenchido automaticamente. Ao peticionar, deverá ser atribuída à classe "Cumprimento de Sentença" e assunto, conforme o tipo de título judicial. Após, preencher o valor da causa, assunto, nome das partes, clicar em "Finalizar" para concluir a distribuição. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença antes de intimada nos termos do art. 523 do CPC, deve a parte sucumbente requerer cumprimento de sentença e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilha Solteira, 10 de setembro de 2026