2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4000265-57.2025.8.26.0486/SP APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO AUGUSTO ROSA nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adotado o relatório da r. sentença de extinção vinculada ao evento 20, SENT1, contou o dispositivo com a seguinte redação: "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Ainda, constatada a litigância de má-fé em decorrência do uso abusivo do direito de ação, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade judicial, eis que instituto de cunho altruísta que socializa os custos da máquina judiciária foi utilizado de forma deturpada para obtenção de enriquecimento individual e sem causa. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial. 2.1 - CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e Enunciado 13 da Nomopede". Irresignado, apela o autor a requerer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade processual. No mérito afirma que não se trata de demanda repetitiva, pois os contratos são distintos. Inviável o reconhecimento de conexão das ações. Há violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da negativa da prestação jurisdicional. Pugna pela nulidade da sentença (evento 37, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas por meio do evento 48, CONTRAZAP1, a defender, a parte recorrida, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Intimada, a parte recorrente não se manifestou sobre a intempestividade do recurso (evento 7, DESPADEC1 e evento 11). É o relatório. Efetivamente, conforme constou no despacho vinculado ao evento 7, DESPADEC1, a r. sentença recorrida foi publicada no dia 25/03/2026, passando a ser contado o prazo para a interposição de recurso no primeiro dia útil subsequente, donde o termo final para tanto se deu no dia 17/04/2026. Através de consulta pelo sistema EPROC se verifica que a interposição do presente recurso se deu no dia 21/05/2026. A parte recorrente não alegou nem comprovou a ocorrência de fatos que configurassem a suspensão do prazo para a interposição do recurso. Tampouco esclareceu qual seria a inadequação da contagem do prazo tal como supra apontado. Manifestação de desistência seria válida em caso de recurso regularmente interposto e em condições de ser apreciado, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, o recurso é manifestamente intempestivo e, em consequência, o seu não conhecimento é medida de rigor. Ante o exposto1, não se conhece do recurso, por intempestivo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. 1. Decisão monocrática nº 6120 - ACS