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4000265-19.2026.8.26.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Borborema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000265-19.2026.8.26.0067/SPAUTOR: ELEANDRO DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): MANOEL EDSON RUEDA (OAB SP124230) ADVOGADO(A): MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB SP293863) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por por ELEANDRO DA COSTA LIMA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em efetuar a entrega ao autor dos 05 (cinco) rádios comunicadores (Fone 5 Headset Intercomunicador Synco Xtalk X5 Completo), no endereço constante da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de multa, se o caso, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade material comprovada de cumprimento; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora a contar do primeiro desconto. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.

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