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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4000264-98.2025.8.26.0445/SP
EXEQUENTE: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB SP207270)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
Vistos.
I. Evento 53.1: Antes de permitir à parte exequente o levantamento do valor bloqueado, imprescindível a intimação do devedor para que ofereça os embargos que porventura tiver, o que conta, de resto, com previsão constitucional (art. 5º, LV, CF).
II. Apesar de intimada, quedou-se inerte a parte executada.
Providencie a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora via "SISBAJUD" (art. 854, inc.II, § 5º do CPC).
Em seguida, intime-se o(a) executado(a), por carta ou por intermédio de seu procurador constituído (§1º do art. 841 do CPC), da realização da penhora e do prazo de quinze dias para oposição de embargos, por analogia com art. 915 do CPC.
Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968.
Int.
Pindamonhangaba, 1º de setembro de 2026.