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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4000263-81.2026.8.26.0218/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) APELADO: APARECIDA FOGASSA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra r.sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, e condenar o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante pugna pela reforma da r.sentença, sustentando a validade da contratação eletrônica e, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões centrais em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial ("selfie"), desacompanhada de assinatura eletrônica qualificada, é válida para comprovar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) definir se a responsabilidade por fraude de terceiro constitui fortuito interno e se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da prova de má-fé; (iii) analisar se a inércia prolongada da consumidora em questionar os descontos, aliada ao crédito do valor do mútuo em sua conta, configura dano moral ou mero dissabor; (iv) verificar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais ante o resultado do julgamento do recurso. III. Razões de decidir 3. A simples captura de imagem facial ("selfie"), desacompanhada de outros elementos de segurança que configurem uma assinatura eletrônica avançada ou qualificada, é prova frágil e insuficiente para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor e a celebração de um complexo contrato de mútuo. 4. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 5. A fraude perpetrada por terceiro em operações bancárias é considerada fortuito interno, um risco inerente à atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do C.STJ. 6. A cobrança de valores com base em contrato inexistente consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 7. O dano moral, na hipótese, não se configura. A inércia da parte autora por mais de 3 (três) anos para se insurgir contra os descontos mensais, somada ao fato de ter recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente, mitiga a presunção de abalo psíquico intenso e contínuo. Tal quadro fático enfraquece a narrativa de violação aguda à dignidade e amolda-se à categoria de dissabor e transtorno patrimonial, cuja reparação integral se perfaz com a restituição em dobro, afastando-se a indenização extrapatrimonial para evitar o enriquecimento sem causa. 8. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição dos ônus entre as partes, na proporção de seu decaimento. IV. Dispositivo e tese 9. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial ('selfie'), desprovida de assinatura eletrônica avançada ou qualificada que garanta a autenticidade e a integridade do ato, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a higidez da contratação (Tema 1061/STJ). 2. A fraude bancária, por constituir fortuito interno (Súmula 479/STJ), enseja a restituição em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS), mas a caracterização do dano moral pode ser afastada quando a inércia prolongada do consumidor em questionar os descontos, aliada ao efetivo crédito do valor em sua conta, demonstrar a ausência de lesão a direito da personalidade. Precedente desta Colenda 23ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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