Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000263-57.2026.8.26.0129/SP AUTOR: ELIANA CLAUDIA VENTALI ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA CLAUDIA VENTALI em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão de vício de representação processual consubstanciado na juntada de procuração assinada por meio da plataforma ZapSign sem certificação digital pelo padrão ICP-Brasil, com imposição de custas à autora e sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão terminativa, afirmando que não houve apreciação expressa do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido na petição inicial. Argumenta que aufere rendimentos decorrentes de aposentadoria de valor reduzido, não declara imposto de renda e não possui patrimônio, postulando a concessão de efeitos modificativos para que seja deferida a gratuidade e afastada a exigibilidade das custas processuais. Certificada a tempestividade do recurso, a instituição financeira ré Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento dos embargos sob a alegação de que a irregularidade de representação atinge todos os atos praticados pelo patrono e, no mérito, requereu a rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, acolhendo-se a preliminar deduzida em sede de contrarrazões. A sentença terminativa reconheceu expressamente a ausência de capacidade postulatória e a inércia da parte autora em sanar a irregularidade formal de sua representação processual, mesmo após a concessão de prazo para a respectiva emenda. A procuração subscrita por meio de plataforma eletrônica desprovida da certificação digital no padrão ICP-Brasil revelou-se inidônea para comprovar a outorga válida de poderes em juízo. A persistência desse defeito formal de representação compromete a validade de todas as manifestações processuais subsequentes firmadas pelo mesmo patrono que permanece sem mandato regular nos autos. O ato recursal praticado sem instrumento de procuração válido, após o encerramento da fase instrutória voltada ao saneamento do vício, padece de pressuposto processual extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça assentou a inadmissibilidade recursal na hipótese de descumprimento da determinação de regularização da representação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.440.350/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) O descumprimento do dever processual de sanar a representação impede o conhecimento dos aclaratórios pela falta de capacidade postulatória do subscritor. A extinção do feito por vício de representação processual prejudicou o exame das demais questões deduzidas na inicial, inclusive do pedido de gratuidade da justiça, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença terminativa proferida nos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELIANA CLAUDIA VENTALI, ante a ausência de representação processual válida. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Dil..
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000263-57.2026.8.26.0129/SP AUTOR: ELIANA CLAUDIA VENTALI ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA CLAUDIA VENTALI em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão de vício de representação processual consubstanciado na juntada de procuração assinada por meio da plataforma ZapSign sem certificação digital pelo padrão ICP-Brasil, com imposição de custas à autora e sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão terminativa, afirmando que não houve apreciação expressa do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido na petição inicial. Argumenta que aufere rendimentos decorrentes de aposentadoria de valor reduzido, não declara imposto de renda e não possui patrimônio, postulando a concessão de efeitos modificativos para que seja deferida a gratuidade e afastada a exigibilidade das custas processuais. Certificada a tempestividade do recurso, a instituição financeira ré Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento dos embargos sob a alegação de que a irregularidade de representação atinge todos os atos praticados pelo patrono e, no mérito, requereu a rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, acolhendo-se a preliminar deduzida em sede de contrarrazões. A sentença terminativa reconheceu expressamente a ausência de capacidade postulatória e a inércia da parte autora em sanar a irregularidade formal de sua representação processual, mesmo após a concessão de prazo para a respectiva emenda. A procuração subscrita por meio de plataforma eletrônica desprovida da certificação digital no padrão ICP-Brasil revelou-se inidônea para comprovar a outorga válida de poderes em juízo. A persistência desse defeito formal de representação compromete a validade de todas as manifestações processuais subsequentes firmadas pelo mesmo patrono que permanece sem mandato regular nos autos. O ato recursal praticado sem instrumento de procuração válido, após o encerramento da fase instrutória voltada ao saneamento do vício, padece de pressuposto processual extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça assentou a inadmissibilidade recursal na hipótese de descumprimento da determinação de regularização da representação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.440.350/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) O descumprimento do dever processual de sanar a representação impede o conhecimento dos aclaratórios pela falta de capacidade postulatória do subscritor. A extinção do feito por vício de representação processual prejudicou o exame das demais questões deduzidas na inicial, inclusive do pedido de gratuidade da justiça, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença terminativa proferida nos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELIANA CLAUDIA VENTALI, ante a ausência de representação processual válida. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Dil..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.