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4000263-02.2026.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000263-02.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: EVA ROSA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB SP095320) EXECUTADO: JOSOE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB SP292855) ADVOGADO(A): LETICIA ALVORADO PAGLIAI (OAB SP545200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 34), em relação à decisão (evento 28) . DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (evento 35), mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000263-02.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: EVA ROSA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB SP095320) EXECUTADO: JOSOE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB SP292855) ADVOGADO(A): LETICIA ALVORADO PAGLIAI (OAB SP545200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 34), em relação à decisão (evento 28) . DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (evento 35), mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int.

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