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4000261-03.2026.8.26.0060

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000261-03.2026.8.26.0060/SP AUTOR: SIDNEI DE MORAES RAPOSO ADVOGADO(A): DANIELY BASTO DE ALMEIDA (OAB SP389130) RÉU: LIDUARIO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL ZAGO PEREIRA DELEFINE (OAB SP225062) RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sidinei de Moraes Raposo em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda. e Liduário Representação Comercial Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz o autor ter firmado, por intermediação da requerida Liduário, contrato de adesão a grupo de consórcio gerido pela corré Disal (Grupo nº 3323, Cota nº 9888), com o intuito de adquirir um veículo automotor. Sustenta que adimpliu pontualmente as prestações até o momento em que foi contemplado em junho de 2025 por lance embutido, ocasião em que, sem obter retorno formal ou liberação da respectiva carta de crédito, foi surpreendido no mês subsequente com a majoração abrupta do valor de sua parcela mensal de R$ 590,35 para R$ 886,01. Diante da onerosidade excessiva superveniente e da negativa de liberação do crédito, pugnou pela rescisão do pacto, restituição integral dos valores vertidos e reparação por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestações. A corré Disal defendeu a regularidade do aumento das parcelas em razão da contratação sob a modalidade "Plano Light / Parcela Reduzida" e apontou a inércia do autor na apresentação de documentos de comprovação de renda para liberação do crédito, acostando aos autos o documento de "Opção de Crédito" datado de 24/06/2025. A corré Liduário arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o autor tinha plena ciência dos termos contratuais e das exigências de comprovação de renda e apresentação de fiador. Instadas a manifestarem-se sobre as questões controvertidas e provas a produzir (evento 39, DESPADEC1), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 46 e 47). A parte autora ofertou réplica, impugnou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, arguiu a falsidade da assinatura aposta no documento de "Opção de Crédito – Consórcio Light" de 24/06/2025 (Evento 20 - DOCUMENTACAO4) e requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de metadados eletrônicos e a produção de prova pericial grafotécnica (evento 51, MANIF IMPUG1 e evento 52, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. Por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. Trata-se de exame que prescinde de cognição exauriente, pois suficiente a verificação da correlação entre o que foi narrado na peça vestibular e os desdobramentos jurídicos implicados à parte adversa. Recorra-se, a propósito, ao ensinamento do Professor Roberto Bedaque, verbis: “As condições da ação constituem requisitos necessários à prolação da sentença de mérito. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material.” (apud Ap. 1003764-27.2023.8.26.0533, Rel. Des. Campos Mello – 22ª Dir. Priv. Tribunal de Justiça de São Paulo – Julg 08/07/2025). Ainda segundo Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do AREsp 1.2618.818 DF: A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, entendo por seu afastamento. Isso porque, no presente caso, a corré Liduário intermediou diretamente a captação do consumidor e a venda da cota consorcial, figurando como canal de interlocução com o requerente, inclusive para o recebimento e orientação quanto à documentação de crédito, conforme demonstram o contrato de representação comercial (evento 36, DOCUMENTACAO7) e os áudios colacionados aos autos. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada, se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Liduário Representação Comercial Ltda., mantendo-a no polo passivo da demanda. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames da Lei nº 8.078/1990, qualificando-se o autor como consumidor (artigo 2º) e as requeridas como fornecedoras de serviços consorciais e de intermediação financeira (artigo 3º, § 2º). Verifica-se, na espécie, a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as rés, as quais detêm o exclusivo controle das plataformas sistêmicas, registros de auditoria eletrônica, fluxos internos de análise de crédito e registros financeiros das assembleias consorciais. Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, competindo às requeridas a demonstração do escorreito cumprimento dos deveres de informação e transparência. Superadas as preliminares, cinge-se controvertido: 1) A (ir)regularidade do recálculo do valor das prestações mensais. 2) A autenticidade e higidez da assinatura aposta no documento apartado ao contrato intitulado "Opção de Crédito – Consórcio Light", datado de 24/06/2025, que em tese sustenta a tese defensiva relacionada ao recálculo das parcelas mensais. 3) A regularidade do procedimento de análise de crédito e risco instaurado pelas rés após a assembleia de contemplação por lance, exigências formuladas e os motivos que ensejaram o cancelamento da contemplação e posterior exclusão da cota; 4) A concorrência/não de culpa pela rescisão do contrato e a configuração/não de danos morais passíveis de reparação. Para dirimir a base da controversa, defiro a produção das seguintes provas: 1) Documental pela requerida DISAL: INTIME-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos: 1.1) o extrato detalhado e os comprovantes de repasse financeiro relativos às parcelas indicadas como quitadas após fevereiro de 2025 no extrato do Evento 20 (DOCUMENTACAO3); 1.2) comprovar a comunicação ao consumidor relacionada aos documentos solicitados para contemplação e quais documentos foram enviados pelo autor. A fim de sanear as divergências fáticas apontadas nas fls. 6 e 7 do Evento 51. 2) Prova pericial. Para realização do exame no documento digital nomeio o perito ALEXANDRE DE LIMA PARRA Na presente data inclui o/a Perito/a no cadastro processual. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para estimar seus honorários, os quais deverão ser pagos pela parte requerida. Com a vinda da estimativa, intimem-se as requeridas para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova a seu desfavor. Consigno que o ônus probatório da comprovação da alegada falsidade de assinatura compete a quem produziu o documento nos autos, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Norma cogente que não pode flexibilizada. Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo: Tema nº 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O entendimento tem sido espelhado pelo e. TJSP: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que reconheceu a conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c.c. reparação de danos ajuizadas pelo autor em face do réu, e carreou ao autor o pagamento dos honorários do perito para produção de perícia grafotécnica. Inconformismo recursal em relação ao reconhecimento de conexão entre ações. Ausência de subsunção ao rol do art. 1015 do CPC. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio deste recurso. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Imposição de adiantamento dos honorários periciais ao autor. Reforma. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída ao autor é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236739-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de trato sucessivo. Prazo que tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Empréstimo consignado com RMC em cartão de crédito. Autora que nega ter aderido a essa modalidade de pacto, mas sim a mero empréstimo consignado, cuja proposta foi recebida via telefone. Apresentação, com a defesa, de contrato físico assinado. Impugnação da assinatura. Perícia grafotécnica, única pertinente, não realizada. Não obstante irrecorrida, a decisão que entendeu pela sua desnecessidade não está preclusa. Com efeito, "em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz". Precedentes do C. STJ. Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso o réu. Art. 429, II, CPC. (Tema 1061/STJ – Recursos repetitivos). Cerceamento de defesa caracterizado. Preliminar acolhida. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC não admitida no caso concreto. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1020481-78.2021.8.26.0309; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Consigno tratando-se de documento eletrônico ou com inserção visual de grafia emitida por plataforma sistêmica, cumpre à produtora da prova a juntada da respectiva trilha de auditoria e elementos de validação de integridade, tais como: a) O arquivo digital original e completo do documento; b) O relatório analítico/trilha de auditoria da assinatura eletrônica, contendo a identificação inequívoca do endereço IP de origem, dispositivo utilizado, data e horário exatos, código hash de integridade, canal de envio de link ou token de confirmação e certificado digital aplicável, os quais devem ser colacionadas por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA no prazo de 10 dias. Sem prejuízo de outros documentos que o perito refutar necessário para realização do laudo, devendo, nesse caso, a parte ser intimada a compelmentação no prazo de 10 dias. No mais, deverá o i. Perito(a) estimar seus honorários no mesmo prazo e, com a resposta, intime-se a parte responsável pelo depósito dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Cumpra-se e intime-se.

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