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TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4000259-55.2025.8.26.0549/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) RÉU: MARA EDITH LOURENCO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB SP076544) RÉU: MARISE MIRIAN LOURENCO ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB SP076544) ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida para avaliação e atos expropriatórios relacionados aos imóveis de matrículas nº 8.160 e nº 12.107 do Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo/SP, penhorados em favor da exequente BANCO C6 S.A. em execução de título extrajudicial movida contra MARA EDITH LOURENÇO e MARISE MIRIAN LOURENÇO VIEIRA. Consta dos autos que, após a conversão do arresto em penhora dos imóveis, foi realizada avaliação por Oficial de Justiça, que atribuiu aos bens os valores de R$ 150.000,00 para o imóvel de matrícula nº 8.160 e R$ 850.000,00 para o imóvel de matrícula nº 12.107, totalizando R$ 1.000.000,00 (evento 43, CERT1). A exequente inicialmente requereu esclarecimentos acerca da metodologia utilizada na avaliação (evento 45, PET1), pedido posteriormente indeferido por decisão fundamentada, sob o entendimento de que os atos praticados pelo Oficial de Justiça são revestidos de fé pública e gozam de presunção de veracidade (evento 47, DESPADEC1). Posteriormente, a executada Mara Edith apresentou impugnação à avaliação (evento 62, PET1), sustentando a existência de expressiva discrepância entre os valores certificados pela Oficial de Justiça e aqueles apurados em laudo técnico particular subscrito por engenheiro civil regularmente habilitado, o qual estimou o valor de mercado do imóvel residencial situado na Rua Alzira Sério Siqueira nº 127 e áreas correlatas em R$ 2.555.685,00. Requereu, em razão disso, a realização de nova avaliação judicial, suspensão dos atos expropriatórios e nomeação de perito especializado. Instada a se manifestar, a exequente informou expressamente não se opor ao laudo apresentado pela executada, concordando com a avaliação de R$ 2.555.685,00 e requerendo sua homologação para prosseguimento dos atos expropriatórios, com fundamento no art. 871, I, do Código de Processo Civil (evento 67, PET1). É o relatório. A impugnação comporta acolhimento parcial, apenas para fins de homologação do valor apresentado no laudo técnico juntado ao evento 62, LAUDO2. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a regra geral é a avaliação do bem penhorado para definição de seu valor de mercado, de modo a assegurar que a expropriação ocorra por parâmetro econômico compatível com a realidade. Já o art. 873 do mesmo diploma autoriza nova avaliação quando houver demonstração fundamentada de erro ou dúvida relevante quanto ao valor anteriormente atribuído ao bem. No caso concreto, contudo, a controvérsia inicialmente instaurada pela executada restou superada por fato processual superveniente de extrema relevância: a expressa concordância da exequente com o valor apurado no laudo técnico apresentado pela parte adversa. Com efeito, após tomar ciência do conteúdo do parecer apresentado pela executada, a própria credora manifestou concordância integral com a quantia apurada, requerendo sua homologação judicial e o prosseguimento do procedimento expropriatório. A hipótese atrai a incidência do art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Embora a regra legal se refira propriamente à dispensa da avaliação, sua ratio legis aplica-se igualmente à situação em que a divergência sobre o valor do bem desaparece em razão da convergência de vontades das partes acerca da estimativa apresentada. Além disso, o laudo técnico acostado ao evento 62, LAUDO2 apresenta fundamentação metodológica, descrição detalhada das características construtivas do imóvel, informações sobre área edificada, padrão construtivo, estado de conservação, metodologia comparativa de mercado e observância das diretrizes da ABNT NBR 14.653, concluindo pelo valor de mercado de R$ 2.555.685,00. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade prática na realização de nova perícia judicial. A produção de nova prova técnica implicaria apenas atraso no andamento do feito e incremento desnecessário de despesas processuais, sem perspectiva de solução de controvérsia efetivamente existente, uma vez que credora e devedora passaram a adotar o mesmo valor de referência para os bens penhorados. Por tais fundamentos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada apenas HOMOLOGAR a avaliação do imóvel (compreendidos pelas matrículas n. 8.160 e 12.107, CRI local), no valor total de R$ 2.555.685,00. No mais, defiro a alienação do imóvel avaliado, por meio da rede mundial de computadores, e de forma eletrônico, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do NCPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP, para alienação por meio da rede mundial de computadores, e através do gestor de leilões UILIAN APARECIDO DA SILVA (Gold leilões), com endereço eletrônico que é de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário; cabendo à gestora do leilão, fornecer as cópias e arcar com os custos e intimações do procedimento, com a observação de que este juízo não autoriza o parcelamento e em segundo leilão aceita o lance na razão de 50% do valor do bem. Int. Santa Rosa de Viterbo, SP, 04/09/2026.
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